Decisão · STJ

STJ AREsp 3216609

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de modo explícito e suficiente, as questões essenciais, afastando, com fundamentação concreta, a alegada omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF; AgInt no AREsp 2.156.525/SP; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 2. A pretensão de readequação da sucumbência, para o reconhecimento de sucumbência mínima com base no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, demanda a aferição do grau de decaimento das partes à luz do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.828.759/MG; AgInt no AREsp 2.154.874/DF; AgInt no REsp 2.198.514/PE. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TERRA TÊXTIL LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1036098-47.2020.4.01.3800/MG. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por TERRA TÊXTIL LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, visando afastar a majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX instituída pela Portaria MF 257/2011 e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (fls. 9-30). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar o afastamento, no cálculo da taxa SISCOMEX, dos índices de majoração da Portaria MF 257/2011 que excedam o INPC do período, e declarar o direito à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observada a correção pelo INPC entre janeiro/1999 e abril/2011 e o art. 26-A da Lei n. 11.457/07. Reconhecendo sucumbência parcial, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa (fls. 416-417). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 432-438). A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 455-456): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. MAJORAÇÃO DE TAXA POR ATO INFRLEGAL. POSSIBILIDADE LIMITADA AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). TEMA 1085 DO STF (RE 1.258.934/SC). INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86 DO CPC/2015. APLICAÇÃO. ISENÇÃO DA UNIÃO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Tema 1085 do STF (RE 1.258.934/SC), a majoração da Taxa de Utilização do Siscomex por ato infra legal é válida, desde que limitada aos índices oficiais de correção monetária (INPC). Reajustes superiores configuram inconstitucionalidade parcial. 2. Sentença de origem corretamente afastou os índices superiores ao INPC aplicados pela Portaria MF nº 257/2011, mantendo válidos os reajustes realizados dentro dos limites legais. 3. Sucumbência recíproca configurada, pois, embora a inconstitucionalidade parcial tenha sido reconhecida, a União obteve êxito parcial ao assegurar a aplicação do INPC para a correção dos valores. Aplicação do art. 86 do CPC/2015. 4. A União está isenta do pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, diante da ausência de contestação quanto ao mérito principal. 5. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor da causa atualizado, mantida a proporção fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 458-460) foram rejeitados. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 470-471): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. APLICAÇÃO ESTRITA DA LEI N. 10.522/2002 À FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 3. A tese de omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não prospera, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente a existência de sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial do pedido da autora e da prevalência da tese fazendária quanto ao índice de correção aplicável, afastando, com base na fundamentação exarada, a hipótese de decaimento mínimo. 4. A invocação da Lei n. 10.522/2002 para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é descabida, pois o art. 19, § 1º, inciso I, dessa norma tem aplicação restrita à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se estendendo às partes privadas. 5. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. 6. Embargos de Declaração não providos. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 474-488), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, e insuficiência da fundamentação por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão (fls. 478-481); (ii) Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a recorrente decaiu de parte mínima do pedido, por ter havido procedência do pedido principal (inconstitucionalidade/indevida majoração pela Portaria n. 257/2011), sendo indevida a condenação em honorários contra a autora (fls. 481-488). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 491-500). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice nas Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF (fl. 501). Nas razões do agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada é genérica e carece de fundamentação específica quanto aos motivos da inadmissão, dificultando a dialeticidade e a impugnação específica; além disso, o recurso especial não exige reexame de provas, pois se limita à violação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com base em fatos expressamente delineados no acórdão recorrido (procedência do pedido principal e controvérsia apenas sobre o índice de correção), de modo a afastar as Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF; por fim, defende que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de sucumbência mínima, não enfrentada sob o prisma do parágrafo único do art. 86 do CPC, embora ventilada nos embargos de declaração (fl. 505-512 ). Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta (fl. 514). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de modo explícito e suficiente, as questões essenciais, afastando, com fundamentação concreta, a alegada omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF; AgInt no AREsp 2.156.525/SP; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 2. A pretensão de readequação da sucumbência, para o reconhecimento de sucumbência mínima com base no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, demanda a aferição do grau de decaimento das partes à luz do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.828.759/MG; AgInt no AREsp 2.154.874/DF; AgInt no REsp 2.198.514/PE. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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