STJ HC 1076209
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. SALVO-CONDUTO. USO MEDICINAL COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido da ausência de tipicidade material do cultivo de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico. 2. Os agravados apresentaram laudos médicos, receituários especializados e documentação comprobatória de evolução clínica favorável com o uso de óleo de Cannabis medicinal, evidenciando a necessidade terapêutica do tratamento. 3. A autorização administrativa da Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante para demonstrar o reconhecimento estatal da necessidade clínica do tratamento. 4. O conjunto probatório demonstra a viabilidade técnica e agronômica do cultivo doméstico, mediante laudo especializado que recomenda a quantidade de plantas necessária para assegurar continuidade terapêutica segura e adequada. 5. O risco de persecução criminal decorrente do cultivo e transporte da Cannabis medicinal configura ameaça concreta à liberdade de locomoção dos agravados, legitimando a concessão de salvo-conduto. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 113-116, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que falta laudo médico circunstanciado firmado por profissional com especialidade em saúde mental, registrada no órgão de classe, apto a validar a prescrição para transtorno de ansiedade e dor crônica. Argumenta que há apenas autorização da ANVISA para importação de produtos derivados de Cannabis, sem permissão para plantio e cultivo. Defende que não houve acionamento prévio da via administrativa e da via cível para obtenção do tratamento por meios regulares, bem como não se demonstrou frustração ou inadequação dessas vias e registra que a abordagem policial encontrou maconha, o que reforçaria a necessidade de controle rigoroso e de prévia avaliação nas esferas adequadas. Alega, em complemento, que o regime jurídico aplicável atribui à União a competência para autorizar, de forma restrita e controlada, o cultivo para fins medicinais, o que reforça a necessidade de prévia autorização específica e de rigor na comprovação dos requisitos. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a revogação da ordem concedida no habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS. SALVO-CONDUTO. USO MEDICINAL COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido da ausência de tipicidade material do cultivo de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico. 2. Os agravados apresentaram laudos médicos, receituários especializados e documentação comprobatória de evolução clínica favorável com o uso de óleo de Cannabis medicinal, evidenciando a necessidade terapêutica do tratamento. 3. A autorização administrativa da Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante para demonstrar o reconhecimento estatal da necessidade clínica do tratamento. 4. O conjunto probatório demonstra a viabilidade técnica e agronômica do cultivo doméstico, mediante laudo especializado que recomenda a quantidade de plantas necessária para assegurar continuidade terapêutica segura e adequada. 5. O risco de persecução criminal decorrente do cultivo e transporte da Cannabis medicinal configura ameaça concreta à liberdade de locomoção dos agravados, legitimando a concessão de salvo-conduto. 6. Agravo regimental improvido.