Decisão · STJ

STJ HC 1075009

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DE DESTAQUE DO AGRAVANTE COMO PRINCIPAL FORNECEDOR. NECESSIDADE DE DESARTICULAR O GRUPO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA PELA COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO E PELA NATUREZA PERMANENTE DOS DELITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto. 2. A mera reiteração de alegação de incompetência do Juízo Estadual, já examinada em impetração anterior, sem apresentação de fatos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impede o reexame da matéria. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e, no caso, foi mantida com base em fundamentação concreta: atuação do agravante em núcleo central de organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas em âmbito interestadual e transnacional e à lavagem de capitais; papel de "principal fornecedor" e necessidade de desarticulação do grupo, evidenciando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem pública. 4. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi preservada em razão da complexidade da apuração (cruzamento de dados, provas técnicas e fluxos financeiros) e da natureza permanente dos delitos, não sendo o lapso temporal suficiente, por si, para esvaziar o periculum libertatis. 5. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTENOR MENDONÇA TORMIM SOARES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (HC n. 6011057-30.2025.4.06.0000/MG). Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada no bojo do Inquérito Policial n. 6009933-52.2025.4.06.3802/MG, sob imputação dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), participação em organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998). A custódia foi inicialmente decretada por juízo estadual e, posteriormente, ratificada pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Uberaba/MG, após o reconhecimento da competência da Justiça Federal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, arguindo nulidade do decreto prisional por incompetência do juízo estadual, ausência de fundamentação própria na ratificação federal e inexistência de contemporaneidade dos motivos cautelares, além da suficiência de medidas alternativas. O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando a possibilidade de convalidação dos atos pelo juízo competente à luz da teoria do juízo aparente, a validade da fundamentação per relationem e a preservação da contemporaneidade em razão da complexidade da apuração e da natureza permanente dos delitos imputados (e-STJ fls. 33/37). Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, reiterando as nulidades por incompetência do juízo originário, a ausência de fundamentação idônea na ratificação e a falta de contemporaneidade, além da suficiência de medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, ao reafirmar a orientação sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo, registrou a inexistência de ilegalidade flagrante, reputando idônea a fundamentação do decreto prisional e de sua posterior ratificação, bem como preservada a contemporaneidade dos motivos cautelares diante da complexidade da persecução e da natureza das infrações, mantendo-se a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (e-STJ fls. 1880/1887). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, inicialmente, error in judicando, afirmando que a decisão agravada aplicou teses gerais sem cotejo com as provas pré-constituídas. Alega nulidade absoluta do decreto prisional por incompetência do juízo estadual que o proferiu, inaplicável a teoria do juízo aparente ante a redistribuição formal e a certificação cartorária anterior ao decreto. Aduz nulidade da ratificação federal por ausência de fundamentação, argumentando que o ato se limitou à chancela genérica de decisões pretéritas, o que tornaria inidônea a fundamentação per relationem. Sustenta, ainda, a ausência manifesta de contemporaneidade, apontando paralisação do inquérito por erro cartorário, inação do Ministério Público e vida lícita do agravante no período, com vínculos empresariais, acadêmicos e familiares, o que afastaria o periculum libertatis atual. Defende, ademais, que houve indevida agregação de fundamentos pelo Tribunal a quo e que medidas cautelares diversas seriam suficientes e proporcionais. Pleiteia tutela de urgência recursal, afirmando a presença concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora (e-STJ fls. 1902/1903). Requer o imediato deferimento de tutela de urgência para concessão da ordem de habeas corpus e expedição de alvará de soltura. Ao final, pugna pelo provimento do agravo regimental para conhecer e conceder a ordem, declarando a nulidade do decreto prisional e da ratificação, com relaxamento da prisão; subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade; sucessivamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 1903). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DE DESTAQUE DO AGRAVANTE COMO PRINCIPAL FORNECEDOR. NECESSIDADE DE DESARTICULAR O GRUPO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA PELA COMPLEXIDADE DA APURAÇÃO E PELA NATUREZA PERMANENTE DOS DELITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto. 2. A mera reiteração de alegação de incompetência do Juízo Estadual, já examinada em impetração anterior, sem apresentação de fatos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impede o reexame da matéria. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e, no caso, foi mantida com base em fundamentação concreta: atuação do agravante em núcleo central de organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas em âmbito interestadual e transnacional e à lavagem de capitais; papel de "principal fornecedor" e necessidade de desarticulação do grupo, evidenciando risco de reiteração e justificando a garantia da ordem pública. 4. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi preservada em razão da complexidade da apuração (cruzamento de dados, provas técnicas e fluxos financeiros) e da natureza permanente dos delitos, não sendo o lapso temporal suficiente, por si, para esvaziar o periculum libertatis. 5. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido.
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