STJ AREsp 3169515
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 9.716/1998. COEFICIENTES DE 8% (OITO POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO) (ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo de ver de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação não indica, de modo claro e específico, o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autorização legal para equiparação das vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/1998) não converte tais atividades em prestação de serviços para fins de definição dos percentuais presumidos do IRPJ e da CSLL, aplicando-se, nas operações de compra e venda, os coeficientes de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) previstos nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n. 5008024-05.2023.4.04.7201/SC. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por FLABICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, visando reconhecer o direito de apurar o IRPJ e a CSLL, no lucro presumido, pelas bases de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, afastando a aplicação do coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) previsto administrativamente para operações de venda de veículos usados equiparadas à consignação (fls. 9-21). O juízo de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que a equiparação facultativa prevista no art. 5º da Lei n. 9.716/1998 atrai o regime fiscal aplicável às operações de consignação, inclusive o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (art. 15, § 1º, inciso III, e art. 20, inciso I, da Lei n. 9.249/1995), sendo indevida a combinação de regimes para adoção de base reduzida com percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) (fls. 94-97). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 98-112). A Corte a quo, por maioria de votos da Primeira Turma do TRF4, deu parcial provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 136): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COEFICIENTES APLICÁVEIS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é aplicável às empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores, inclusive venda por consignação, o regime tributário de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido próprio da empresa dedicada à prestação de serviços em geral. 2. Reconhecido o direito da impetrante à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para fins de apuração da base de cálculo, respectivamente, do IRPJ e da CSLL, conforme previsto nos arts. 15, caput, e 20, III, ambos da Lei n. 9.249, de 1995. 3. Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 1.262/STF). Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 137-153) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 158): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 160-179), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 5º da Lei n. 9.716/1998 e às instruções normativas que disciplinam a equiparação das operações de venda de veículos usados às operações de consignação, bem como aos efeitos tributários dessa equiparação, em especial a forma de apuração da receita bruta e a aplicação dos percentuais presumidos do IRPJ e da CSLL. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 181-183). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 184-185), por considerar que: (i) não se configurou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia foi integralmente julgada, com fundamentação idônea e suficiente; e (ii) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do percentual de 32% às operações de compra e venda de veículos, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do agravo, a parte agravante alega que (fls. 188-197): (i) quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Vice-Presidência do TRF4 teria adentrado indevidamente o mérito do recurso especial, competindo ao STJ o exame da existência de omissão e de insuficiência de fundamentação, bem como teria havido efetiva omissão no enfrentamento da tese de combinação indevida de regimes; (ii) quanto ao mérito, não se aplicaria a Súmula n. 83 do STJ, pois a matéria não estaria pacificada no sentido adotado pelo acórdão recorrido e, de todo modo, a legislação de regência veda a combinação dos regimes (percentuais de 8% e 12% sobre base reduzida própria de consignação), devendo, na hipótese de equiparação prevista no art. 5º da Lei n. 9.716/1998, aplicar-se o percentual de 32% sobre a diferença entre venda e custo de aquisição, invocando, como reforço, a orientação firmada no REsp n. 1.767.631/SC. Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 199-205 . Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu parecer, pugnando pelo provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 222-229): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EQUIPARAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.716/1998. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAIS DE 8% E 12% VERSUS 32%. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE REGIMES FISCAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.249/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 9.716/1998. COEFICIENTES DE 8% (OITO POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO) (ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo de ver de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação não indica, de modo claro e específico, o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autorização legal para equiparação das vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/1998) não converte tais atividades em prestação de serviços para fins de definição dos percentuais presumidos do IRPJ e da CSLL, aplicando-se, nas operações de compra e venda, os coeficientes de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) previstos nos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.