STJ HC 1092455
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que as informações prestadas pelo Tribunal de origem demonstram a regular intimação dos acórdãos em nome do patrono constituído pelo agravante, afastando a alegação de nulidade processual, e a prisão questionada decorre da formação definitiva do título condenatório e não possui natureza cautelar, razão pela qual não se exige fundamentação específica relacionada aos requisitos das prisões preventivas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MACHADO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado e por incompetência deste Superior Tribunal, além de não ter sido identificada flagrante ilegalidade para concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega flagrante ilegalidade na execução da prisão. Sustenta a ausência de intimação válida do acórdão condenatório e a expedição de mandado de prisão sem ciência do paciente ou da defesa, o que teria impedido a interposição de recursos e violado o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que a gravidade da nulidade autoriza superar o óbice do não conhecimento e, mesmo assim, conceder a ordem de ofício, por se tratar de situação excepcional com violação direta da liberdade de locomoção. Defende que não há fundamentação concreta para a prisão. Afirma que a manutenção da condenação em segunda instância não permite execução automática da pena e que não foram demonstrados requisitos cautelares específicos, tendo o paciente respondido em liberdade, sem embaraço à instrução e sem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Expõe que foi distribuída Revisão Criminal n. 2121985-91.2026.8.26.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que reforçaria a plausibilidade das teses defensivas e a necessidade de resguardar a liberdade até a apreciação definitiva. Alega, em complemento, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado, à luz da presunção de inocência e da inexistência de elementos que justifiquem custódia cautelar. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que as informações prestadas pelo Tribunal de origem demonstram a regular intimação dos acórdãos em nome do patrono constituído pelo agravante, afastando a alegação de nulidade processual, e a prisão questionada decorre da formação definitiva do título condenatório e não possui natureza cautelar, razão pela qual não se exige fundamentação específica relacionada aos requisitos das prisões preventivas. 4. Agravo regimental improvido.