Decisão · STJ

STJ HC 1088842

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade criminosa e/ou integrava organização criminosa, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido - 12,6kg de maconha (e-STJ, fl. 20) e o modus operandi da prática delitiva - tráfico interestadual de entorpecentes, em veículo de procedência ilícita e especialmente preparado com compartimentos especiais para a ocultação de drogas (e-STJ, fl. 26) -, havendo o agravante admitido em juízo que ficou hospedado em um hotel enquanto a droga era preparada no interior do veículo (parte interna das portas) pelos "meninos", para ser transportada; múltiplos fatores a denotar que o agravante não se tratava de um traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção (8 anos e 2 meses de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HENRIQUE DA SILVA COSTA agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 133/134, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por não verificar no julgado impugnado ilegalidade fragrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, além de 387 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 40/43). Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para, afastando a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD, redimensionar as sanções do agravante a 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa (e-STJ, fls. 11/30), em acórdão assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO POR ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
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