STJ REsp 2269300
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282 do STF). 3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violados não têm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido nem ao embasamento da pretensão recursal. Observância das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque não há correlação entre a pretensão recursal e os artigos apontados como violados pela recorrente, os quais não têm comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido e sequer foram prequestionados, ao tempo em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a premissa firmada no acórdão recorrido, segundo a qual a parte recorrente não comprovou o direito às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO KRIESE SERVICOS MEDICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5011309-81.2024.4.04.7100, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A parte recorrente alega violação do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.833/2003 e do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002, sustentando, em síntese (fls. 556-568): O acórdão negou provimento ao recurso de apelação alegando tratar-se de planejamento fiscal abusivo, mediante a indevida utilização da forma empresarial (registro da sociedade na Junta Comercial) sem estar materialmente caracterizado o exercício da atividade empresarial, como exige o artigo 966 do Código Civil. Tal fundamento não merece prosperar, tendo em vista os argumentos não condizerem com o exigido pela legislação ou mesmo com o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o Tema 217 do STJ .. a recorrente realiza atividades de anestesiologia e oncologia devidamente comprovados pelas notas fiscais juntadas ao processo .. são atividades prestadas exclusivamente em ambiente hospitalar, voltados diretamente à promoção da saúde dos pacientes .. a recorrente presta serviços de cirurgias torácicas em diversos hospitais, como restou demonstrado pelos contratos firmados com as instituições. Devido a sua atividade ser cirúrgica, sua prestação de serviços ocorre exclusivamente dentro de hospitais. Ao final da peça recursal, requer o provimento do "recurso para ser reconhecido o direito as bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL" (fl. 567). Sem contrarrazões da FAZENDA NACIONAL, os autos retornaram ao órgão julgador para o juízo de conformação com a tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da definição do Tema n. 217 do STJ, mas foi recusada a retratação e mantido o acórdão de apelação (579-581). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 594-599). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282 do STF). 3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violados não têm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido nem ao embasamento da pretensão recursal. Observância das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque não há correlação entre a pretensão recursal e os artigos apontados como violados pela recorrente, os quais não têm comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido e sequer foram prequestionados, ao tempo em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a premissa firmada no acórdão recorrido, segundo a qual a parte recorrente não comprovou o direito às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL. 5. Recurso especial não conhecido.