STJ HC 1086795
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos que ensejaram a decretação inicial da prisão preventiva, desde que em consonância com os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pois o agente desobedeceu à ordem policial de parada, empreendeu fuga em alta velocidade por vias urbanas, colidiu contra motocicleta, causando a morte do condutor e lesões graves à passageira, e ainda saltou do veículo em movimento, deixando-o desgovernado. Ademais, durante a perseguição a pé, sacou arma de fogo de uso restrito e resistiu ativamente à prisão, cessando a fuga somente após a intervenção policial mediante disparos. 3. O fundado risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, evidenciado pela reincidência específica do agravante nos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, bem como pela existência de condenações definitivas por delitos patrimoniais e de trânsito, inclusive com mandado de prisão em aberto expedido pelo juízo da execução penal e pendente de cumprimento à época dos fatos. 4. A contemporaneidade da medida vincula-se à persistência dos motivos determinantes da prisão, e não ao marco temporal da prática criminosa em si, mostrando-se hígida a necessidade do acautelamento do meio social. 5. Eventual dilação temporal na marcha processual não decorre de desídia do Poder Judiciário ou do órgão ministerial, o que se evidencia pelo regular andamento do feito, não havendo falar em excesso de prazo. 6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP quando a gravidade concreta do crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu demonstram a sua insuficiência para a garantia da ordem pública. 7. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade para que o Juízo de primeiro grau promova as diligências necessárias à breve designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, a fim de viabilizar a conclusão da ação penal no menor prazo possível. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS LEANDRO DE FARIA contra a decisão de fls. 83-92, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não subsistem, após quase dois anos, os motivos que justificaram a prisão preventiva, pois a instrução foi concluída e seriam adequadas medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico. Argumenta que não houve abalo à ordem pública, porque não se trataria de crime doloso comum, mas culposo no contexto de trânsito, sem premeditação, circunstâncias que afastariam a necessidade da prisão preventiva, de natureza cautelar e não punitiva. Defende a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, porquanto o evento ocorreu há quase dois anos, sem notícia de fatos novos que indiquem risco atual, o que tornaria a custódia ilegal por falta de urgência cautelar. Sustenta que a duração da prisão cautelar revela-se excessiva e afronta o direito fundamental à razoável duração do processo, ao argumento de que não haveria justificativa idônea para a demora na tramitação do feito, circunstância que tornaria manifestamente ilegal a manutenção da custódia preventiva. Alega que, ainda que haja referência a mandado de prisão em desfavor do agravante, oriundo da execução penal, houve progressão ao regime aberto e expedição de alvará de soltura, não servindo esse dado para sustentar a manutenção da preventiva. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos que ensejaram a decretação inicial da prisão preventiva, desde que em consonância com os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pois o agente desobedeceu à ordem policial de parada, empreendeu fuga em alta velocidade por vias urbanas, colidiu contra motocicleta, causando a morte do condutor e lesões graves à passageira, e ainda saltou do veículo em movimento, deixando-o desgovernado. Ademais, durante a perseguição a pé, sacou arma de fogo de uso restrito e resistiu ativamente à prisão, cessando a fuga somente após a intervenção policial mediante disparos. 3. O fundado risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, evidenciado pela reincidência específica do agravante nos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, bem como pela existência de condenações definitivas por delitos patrimoniais e de trânsito, inclusive com mandado de prisão em aberto expedido pelo juízo da execução penal e pendente de cumprimento à época dos fatos. 4. A contemporaneidade da medida vincula-se à persistência dos motivos determinantes da prisão, e não ao marco temporal da prática criminosa em si, mostrando-se hígida a necessidade do acautelamento do meio social. 5. Eventual dilação temporal na marcha processual não decorre de desídia do Poder Judiciário ou do órgão ministerial, o que se evidencia pelo regular andamento do feito, não havendo falar em excesso de prazo. 6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP quando a gravidade concreta do crime e as condições pessoais desfavoráveis do réu demonstram a sua insuficiência para a garantia da ordem pública. 7. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade para que o Juízo de primeiro grau promova as diligências necessárias à breve designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, a fim de viabilizar a conclusão da ação penal no menor prazo possível.