Decisão · STJ

STJ HC 1084352

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. C ONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar com fundamento em eventual regime prisional mais brando em caso de condenação não autoriza a revogação da custódia preventiva, por se tratar de juízo meramente prospectivo, insuscetível de aferição antes da conclusão da ação penal, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, antecipar a definição da pena ou do regime de cumprimento eventualmente aplicáveis. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao indicar a necessidade de resguardar a ordem pública diante da reincidência do agravante em crimes patrimoniais e do risco de reiteração delitiva. 4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e da necessidade da custódia cautelar. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e histórico de práticas delitivas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 6. A circunstância de o agravante permanecer foragido após o restabelecimento da prisão preventiva reforça o periculum libertatis e evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. 7. A alegação de inexistência de fuga demanda revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. A presença de fundamentos concretos para a segregação preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem inadequadas para a proteção da ordem pública. 10. Não há excesso de prazo quando a ação penal apresenta andamento regular, sem desídia estatal, especialmente diante da constante movimentação processual e da existência de audiência de instrução já designada. 11. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente da duração do processo e impede a imputação de eventual demora exclusivamente ao Estado. 12. A alegação de ausência de motivação contemporânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 13. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SOLÁN ARAÚJO BASTOS contra a decisão de fls. 26-32, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o fundamento da gravidade concreta se apoia em juízo hipotético de periculosidade, baseado na apreensão de munições e em suposições sobre uso futuro, sem elementos específicos de risco atual à ordem pública, em imputação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, fato único, réu único e sem violência. Defende que a reincidência, isoladamente, não legitima a prisão preventiva, impondo-se motivação concreta e atual sobre risco efetivo de reiteração, o que não foi demonstrado. Expõe que a não localização para cumprimento do mandado não equivale automaticamente à fuga ou ao foragimento, ausentes dados individualizados que indiquem ocultação deliberada. Alega que a custódia é desproporcional, por se tratar de delito sem violência, punido com detenção, em quadro singelo, exigindo fundamentação especialmente robusta, não verificada. Argumenta que não houve exame concreto da suficiência das cautelares diversas, pois a decisão rejeitou-as de modo reflexo, sem avaliar alternativas menos gravosas, como comparecimento periódico, manutenção de endereço, restrição de se ausentar da comarca e recolhimento noturno. Defende que há excesso de prazo, já que a mera movimentação formal e a designação de audiência não afastam a demora em processo de baixa complexidade, com réu único e sem violência, comprometendo a razoabilidade da duração do processo com réu preso. Expõe que condições pessoais favoráveis atuam como f atores corroboradores da suficiência de medidas alternativas, diante da fragilidade da motivação cautelar. Alega, em complemento, a configuração de constrangimento ilegal pela soma dos fatores e requer a reforma da decisão. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou seja determinada a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. C ONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar com fundamento em eventual regime prisional mais brando em caso de condenação não autoriza a revogação da custódia preventiva, por se tratar de juízo meramente prospectivo, insuscetível de aferição antes da conclusão da ação penal, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, antecipar a definição da pena ou do regime de cumprimento eventualmente aplicáveis. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao indicar a necessidade de resguardar a ordem pública diante da reincidência do agravante em crimes patrimoniais e do risco de reiteração delitiva. 4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e da necessidade da custódia cautelar. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e histórico de práticas delitivas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 6. A circunstância de o agravante permanecer foragido após o restabelecimento da prisão preventiva reforça o periculum libertatis e evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. 7. A alegação de inexistência de fuga demanda revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. A presença de fundamentos concretos para a segregação preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem inadequadas para a proteção da ordem pública. 10. Não há excesso de prazo quando a ação penal apresenta andamento regular, sem desídia estatal, especialmente diante da constante movimentação processual e da existência de audiência de instrução já designada. 11. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal decorrente da duração do processo e impede a imputação de eventual demora exclusivamente ao Estado. 12. A alegação de ausência de motivação contemporânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 13. Agravo regimental improvido.
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