STJ HC 1084305
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MODUS OPERANDI VIOLENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade e à autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante emprego de arma de fogo, circunstância que evidencia elevado grau de periculosidade. 4. O modus operandi violento empregado na ação delitiva constitui elemento idôneo para demonstrar risco concreto à ordem pública e legitimar a manutenção da custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão processual quando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos concretos e nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida do cumprimento da pena. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação aos motivos que justificam a medida, e não ao momento da prática do delito, permanecendo hígidos os fundamentos cautelares quando subsiste situação concreta de risco. 9. A evasão do acusado e o não cumprimento da ordem de prisão configuram circunstâncias atuais aptas a justificar a necessidade da segregação preventiva. 10. As alegações relativas à ausência de animus necandi e à suposta alteração indevida da capitulação jurídica não podem ser apreciadas, por não terem sido examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância 11. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ LORENCATO contra a decisão de fls. 80-85, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há fundamentação cautelar idônea, pois a gravidade da imputação, o emprego de arma de fogo e a referência genérica à ordem pública não bastam para legitimar a prisão preventiva, exigindo-se risco atual, concreto e individualizado. Defende que o fundamento relativo à suposta evasão é insuficiente, porque a não localização e o não cumprimento do mandado não se confundem automaticamente com fuga deliberada, especialmente diante da constituição de defesa técnica e atuação processual do agravante. Expõe que não houve demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, devendo ser justificada, de modo individualizado, a inadequação de alternativas como comparecimento periódico, monitoração eletrônica e restrição de contato. Aduz, em complemento, que laudo pericial afastou perigo de vida, que houve disparo único em região não vital, que as armas foram apreendidas e o porte foi suspenso, e que não há notícia de reiteração delitiva ou interferência na instrução, reforçando a ausência de periculum libertatis. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MODUS OPERANDI VIOLENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões relativas à materialidade e à autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante emprego de arma de fogo, circunstância que evidencia elevado grau de periculosidade. 4. O modus operandi violento empregado na ação delitiva constitui elemento idôneo para demonstrar risco concreto à ordem pública e legitimar a manutenção da custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão processual quando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos concretos e nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida do cumprimento da pena. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação aos motivos que justificam a medida, e não ao momento da prática do delito, permanecendo hígidos os fundamentos cautelares quando subsiste situação concreta de risco. 9. A evasão do acusado e o não cumprimento da ordem de prisão configuram circunstâncias atuais aptas a justificar a necessidade da segregação preventiva. 10. As alegações relativas à ausência de animus necandi e à suposta alteração indevida da capitulação jurídica não podem ser apreciadas, por não terem sido examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância 11. Agravo regimental improvido.