STJ AREsp 3212430
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 5, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA N. 865/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 183, CAPUT E § 1º, 246, § 1º, E 270, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão que resolve a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional (art. 5, XXIV, da Constituição Federal e Tema n. 865 do Supremo Tribunal Federal), porquanto a via especial se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 2. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 183, caput e § 1º, 246, § 1º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso, inviabilizando o conhecimento da matéria. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por MUNÍCIPIO DE PATOS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0818648-98.2023.8.15.0000. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação por utilidade pública proposta por HETHMA NÓBREGA QUINHO CARVALHO, na qual foi proferida decisão interlocutória, determinando o bloqueio no valor de R$ 68.100,00 (sessenta e oito mil e cem reais) nas contas da municipalidade (fls. 2-13). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do expropriante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 82-90): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 865 DO STF. ADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO COM SEUS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. "- A compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro, prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, com o regime de precatórios fora objeto de análise pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 922.144/MG, representativo do TEMA nº 865 de sua Repercussão Geral, cujo mérito foi julgado em 19/10/2.023, no qual foi fixada a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". - Não comprovado pelo Poder Público que está em dia com os precatórios, o pagamento deve ser realizado de forma direta." (0824086- 08.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 138-140). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 183, caput e § 1º, 246, §1º, e art. 270, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil; 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal; e Tema n. 865/STF de Repercussão Geral, trazendo os seguintes argumentos (fls. 150-177): (i) "Inclusive, demonstra-se o prejuízo aos interesses da Fazenda Pública a qual é evidente no caso dos autos, por flagrante violação ao princípio do devido processo legal e consequente cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que, caso o juízo originário tivesse observado o disposto no art. 183, caput e § 1º, do CPC/2015, de modo que isso poderia ter feito toda diferença para que o julgamento fosse favorável ou menos desfavorável possível à Fazenda Pública em questão" (fl. 164); (ii) "Diante disso, faz-se imperiosa a invalidação dos atos praticados desde o despacho do bloqueio, ou seja, a nulidade dos atos processuais que determinou o bloqueio, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a renovação das intimações da Edilidade Embargante e a observância da realização das devidas intimações pessoais da Fazenda Pública, razão pela qual deve ser sanada a omissão no julgado com reformada o respeitável acordão, julgando procedente a presente demanda" (fl. 165); (iii) "Portanto, demonstra-se que houve omissão no julgado do presente caso uma vez que o valor ora bloqueado NÃO É REFERENTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, MAS, SIM, DE RESSARCIMENTO COMBINADO NO ACORDO de bens que a parte entende que devem ser ressarcidos, não se trata de indenização pela desapropriação, mas sim de bens acessórios deixados no local pelo ex-proprietário, bem como o Município Embargante comprovou a regularidade nos pagamentos dos Precatórios, razão pela qual deve ser sanada a omissão no julgado com reformada o respeitável acordão, julgando procedente a presente demanda." (fl. 177) Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 201-219). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 240-245). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 248-271). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 5, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA N. 865/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 183, CAPUT E § 1º, 246, § 1º, E 270, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável, em recurso especial, a revisão de acórdão que resolve a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional (art. 5, XXIV, da Constituição Federal e Tema n. 865 do Supremo Tribunal Federal), porquanto a via especial se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 2. Ausente o necessário prequestionamento dos arts. 183, caput e § 1º, 246, § 1º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso, inviabilizando o conhecimento da matéria. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.