STJ RHC 234092
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A ação penal apresenta elevada complexidade, pois decorre de investigação voltada à apuração de organização criminosa armada, envolve 28 acusados e demanda a atuação de múltiplas defesas técnicas. 3. O processo não permaneceu inerte após a prisão do agravante, tendo sido regularmente impulsionado com oferecimento e recebimento da denúncia, realização das citações, apresentação das respostas à acusação e sucessivas providências destinadas à regular formação da relação processual. 4. A conclusão da fase de apresentação das respostas à acusação em 30/1/2026 evidencia o regular andamento processual e afasta a configuração de mora estatal ou paralisação injustificada da persecução penal. 5. O lapso temporal da custódia preventiva não se revela desproporcional diante da gravidade dos fatos investigados e das penas abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. 6. A pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi apreciada em recurso anterior, o que impede nova análise da matéria em razão da vedação à reiteração de pedidos. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO DAL CORTIVO contra a decisão de fls. 46-49, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o agravante está preso desde 4/6/2025 e, na data da decisão, somavam-se cerca de nove meses e meio sem início da instrução, o que tornaria a prisão desproporcional. Argumenta que a complexidade do processo e o número de investigados não justificam a demora, pois tais circunstâncias, por si só, não autorizam manter indefinidamente a custódia preventiva. Defende que houve mudança relevante no contexto processual: conclusão das investigações; denúncia oferecida e recebida em 22/7/2025; citação em 18/8/2025; e resposta à acusação apresentada em 25/8/2025. Com isso, estariam mitigados os riscos à ordem pública e à instrução. Expõe que, diante desse cenário, são suficientes medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com corréus, em substituição à preventiva. Alega, em complemento, que o excesso de prazo não é imputável à defesa e que a manutenção da prisão não se mostra necessária frente às medidas já adotadas na investigação. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A ação penal apresenta elevada complexidade, pois decorre de investigação voltada à apuração de organização criminosa armada, envolve 28 acusados e demanda a atuação de múltiplas defesas técnicas. 3. O processo não permaneceu inerte após a prisão do agravante, tendo sido regularmente impulsionado com oferecimento e recebimento da denúncia, realização das citações, apresentação das respostas à acusação e sucessivas providências destinadas à regular formação da relação processual. 4. A conclusão da fase de apresentação das respostas à acusação em 30/1/2026 evidencia o regular andamento processual e afasta a configuração de mora estatal ou paralisação injustificada da persecução penal. 5. O lapso temporal da custódia preventiva não se revela desproporcional diante da gravidade dos fatos investigados e das penas abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. 6. A pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi apreciada em recurso anterior, o que impede nova análise da matéria em razão da vedação à reiteração de pedidos. 7. Agravo regimental improvido.