Decisão · STJ

STJ HC 1080182

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA. AGENTES ARMADOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Consoante se extrai dos autos, a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tanto pela gravidade concreta da conduta praticada por agentes armados que, mediante grave ameaça, realizaram subtração patrimonial em empresa de logística, mantendo a vítima sob vigilância armada e com o rosto coberto por aproximadamente três horas quanto pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas diversas anotações por atos infracionais atribuídas ao agravante. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO MATHEUS CORREIA SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há ausência de indícios mínimos de autoria e que isso pode ser verificado de plano a partir da denúncia e do boletim de ocorrência. Argumenta que o agravante foi preso quando chegava ao local a pé, sem portar objeto ilícito, e não estava em veículo ou na posse da carga. Defende que a vítima não reconheceu o agravante, o que enfraquece a autoria em crime patrimonial com concurso de agentes. Expõe que a decisão agravada não enfrentou a tese central sobre a inexistência de indícios de autoria, limitando-se a fundamentos genéricos como gravidade do delito e garantia da ordem pública. Alega que o silêncio do agravante não pode ser usado contra si e que declarações informais de corréus, sem contraditório, não têm força para sustentar a custódia. Afirma, ainda, que a prisão preventiva exige elementos concretos e individualizados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. Consta pedido de reconsideração à fl. 91, que reitera os argumentos do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA. AGENTES ARMADOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Consoante se extrai dos autos, a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tanto pela gravidade concreta da conduta praticada por agentes armados que, mediante grave ameaça, realizaram subtração patrimonial em empresa de logística, mantendo a vítima sob vigilância armada e com o rosto coberto por aproximadamente três horas quanto pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas diversas anotações por atos infracionais atribuídas ao agravante. 5. Agravo regimental não conhecido.
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