Decisão · STJ

STJ HC 1077389

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR REGISTRADA EM FOLHA DE ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA QUANTO A MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. EVENTUAL APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO SEM REPERCUSSÃO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERAÇÃO DE NULIDADES DO FLAGRANTE PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva mostra-se formal e materialmente fundamentada na garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos que indicam o vínculo do agente com facção criminosa atuante na localidade, circunstância apta a demonstrar a necessidade de interrupção das atividades do grupo de escopo ilícito. 2. Conforme o disposto no art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, o fundado receio de reiteração delitiva - evidenciado no caso por condenação anterior anotada na folha de antecedentes do agravante - constitui vetor idôneo para a aferição da periculosidade social e a manutenção da custódia cautelar, ainda que a quantidade de entorpecentes apreendidos não seja expressiva. 3. O prognóstico acerca da fixação de regime prisional menos gravoso ou da aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) revela-se absolutamente prematuro na fase pré-processual ou inquisitorial, dependendo de dilação probatória a ser valorada pelo juízo natural da causa, o que afasta a alegação de afronta ao princípio da homogeneidade. 4. As alegações relativas à ausência de exame de corpo de delito, excesso de prazo, dependência química e situação do sistema prisional não foram objeto de debate ou cognição pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o conhecimento das matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida e dupla supressão de instância. 5. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais excessos ou violência policial no ato do flagrante devem ser apurados em procedimento administrativo ou penal próprio, não operando a compensação de culpas e tampouco a invalidação automática da custódia. Ademais, a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título autônomo, ficando superadas as eventuais nulidades. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de obstaculizar a decretação da segregação provisória quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do mesmo diploma. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE ARAÚJO contra a decisão de fls. 106-112, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que faltam requisitos para a prisão preventiva . Afirma que a decisão se baseou em fundamentos genéricos, sem dados concretos, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do agravante, e por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça. Argumenta que houve erro material ao tratar o agravante como reincidente ou como condenado. Sustenta que os registros na folha de antecedentes referem-se a uso de drogas, a ação penal em curso e a absolvição, o que não autoriza a custódia cautelar como medida extrema. Defende que a quantidade apreendida é ínfima, de 4 g de cocaína, compatível com sua condição de dependente químico. Narra que a denúncia se deu apenas pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem associação para o tráfico, e que não há indícios de vínculo com organização criminosa. Afirma que a prisão é desproporcional porque, diante das circunstâncias narradas - réu primário, bons antecedentes e apreensão de 4,3 g de cocaína -, não haveria necessidade da medida mais gravosa. Expõe que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para o caso, atendendo à regra de progressividade das restrições pessoais, segundo a qual só se aplica a prisão quando forem inadequadas as cautelares menos severas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, com a expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR REGISTRADA EM FOLHA DE ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA QUANTO A MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. EVENTUAL APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO SEM REPERCUSSÃO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERAÇÃO DE NULIDADES DO FLAGRANTE PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva mostra-se formal e materialmente fundamentada na garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos que indicam o vínculo do agente com facção criminosa atuante na localidade, circunstância apta a demonstrar a necessidade de interrupção das atividades do grupo de escopo ilícito. 2. Conforme o disposto no art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, o fundado receio de reiteração delitiva - evidenciado no caso por condenação anterior anotada na folha de antecedentes do agravante - constitui vetor idôneo para a aferição da periculosidade social e a manutenção da custódia cautelar, ainda que a quantidade de entorpecentes apreendidos não seja expressiva. 3. O prognóstico acerca da fixação de regime prisional menos gravoso ou da aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) revela-se absolutamente prematuro na fase pré-processual ou inquisitorial, dependendo de dilação probatória a ser valorada pelo juízo natural da causa, o que afasta a alegação de afronta ao princípio da homogeneidade. 4. As alegações relativas à ausência de exame de corpo de delito, excesso de prazo, dependência química e situação do sistema prisional não foram objeto de debate ou cognição pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o conhecimento das matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida e dupla supressão de instância. 5. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais excessos ou violência policial no ato do flagrante devem ser apurados em procedimento administrativo ou penal próprio, não operando a compensação de culpas e tampouco a invalidação automática da custódia. Ademais, a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título autônomo, ficando superadas as eventuais nulidades. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de obstaculizar a decretação da segregação provisória quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do mesmo diploma. 7. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →