STJ RHC 215939
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA EXCESSIVA AFASTADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE A ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PRÉVIA INTIMAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível o recurso ordinário em habeas corpus quando a defesa interpõe, na origem, o agravo em execução que veicula idêntica matéria, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A alegação de supressão de instância não pode ser superada por suposta mora excessiva quando o Tribunal a quo já apreciou o agravo em execução, tendo negado provimento por deficiência de instrução. 3. Quanto à Resolução CNJ n. 474/2022, não há interesse recursal, pois a Corte estadual, em habeas corpus próprio, assegurou a prévia intimação para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, condicionada à confirmação atualizada de vaga. 4. Teses de mérito relativas à prisão domiciliar humanitária, inexistência de Casa do Albergado e detração pelo recolhimento domiciliar noturno não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REBECA NOVAES RIOS contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2092223-64.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa (e-STJ fls. 133/135). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, postulando a concessão de prisão domiciliar. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 47): Habeas Corpus. Execução Penal. Pleito objetivando a concessão de prisão albergue domiciliar à paciente. Inviabilidade. A via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pelas impetrantes, a qual deve ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. Insta salientar, por pertinente, não ser o habeas corpus substituto do recurso de agravo em execução, nem sequer partilhando de mesmo status, pois constitui ação constitucional, não comportando dilação probatória. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, que a agravante preencheria os requisitos objetivos e subjetivos para a prisão domiciliar por ser mãe e única responsável por filhos menores de doze anos, possuir residência fixa e exercer atividade laboral informal; apontando, ainda, a inadequação estrutural da unidade prisional designada para o regime semiaberto; a necessidade de detração pelo período de recolhimento domiciliar noturno anteriormente cumprido; e a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, em desacordo com a Resolução CNJ n. 474/2022, além de haver pendência de julgamento de agravo em execução interposto em 25/10/2024 (e-STJ fls. 107/108). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, destacando a interposição simultânea de agravo em execução na origem e a violação ao princípio da unirrecorribilidade, com recomendação de celeridade no julgamento do agravo em execução (e-STJ fls. 108/110). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a superação da vedação à supressão de instância diante de evidente constrangimento ilegal. Aduz que há demora excessiva, superior a sete meses, no julgamento do agravo em execução. Afirma que a agravante é mãe de dois filhos menores, fazendo jus à prisão domiciliar à luz do art. 117, III, da Lei de Execução Penal. Assevera, ademais, a inexistência de Casa do Albergado e de estrutura adequada para o cumprimento do regime, o que inviabilizaria a execução conforme a legislação, configurando constrangimento ilegal manifesto (e-STJ fls. 121/125). Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder o que fora pleiteado no recurso ordinário. Pugna pela superação da supressão de instância, e, caso mantida a decisão, pela concessão de habeas corpus de ofício, ante o alegado constrangimento ilegal (e-STJ fl. 124). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA EXCESSIVA AFASTADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE A ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PRÉVIA INTIMAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível o recurso ordinário em habeas corpus quando a defesa interpõe, na origem, o agravo em execução que veicula idêntica matéria, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A alegação de supressão de instância não pode ser superada por suposta mora excessiva quando o Tribunal a quo já apreciou o agravo em execução, tendo negado provimento por deficiência de instrução. 3. Quanto à Resolução CNJ n. 474/2022, não há interesse recursal, pois a Corte estadual, em habeas corpus próprio, assegurou a prévia intimação para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, condicionada à confirmação atualizada de vaga. 4. Teses de mérito relativas à prisão domiciliar humanitária, inexistência de Casa do Albergado e detração pelo recolhimento domiciliar noturno não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.