Decisão · STJ

STJ AREsp 3174388

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial foi interposto contra despacho proferido no julgamento do agravo de instrumento n. 3008745-44.2025.8.26.0000, cujos embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo colegiado. 2. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, não é possível considerar que houve o esgotamento das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 281 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GISLENE PEREIRA DOS SANTOS DE AGUIAR E OUTROS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra despacho proferido no julgamento do agravo de instrumento n. 3008745-44.2025.8.26.0000. Eis o inteiro teor do despacho (fl. 15): Vistos. Devolvo os autos ao cartório para cumprimento do que foi determinado nos autos da apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077, por deliberação colegiada, em sessão realizada em 14.05.25. Int. Foram opostos embargos de declaração às fls. 20-46, rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 48): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência de vícios. Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (fls. 57-125), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além de dissídio jurisprudencial: (i) arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração; (ii) arts. 505, caput, 507 e 508, do Código de Processo Civil, apontando a eficácia preclusiva da coisa julgada e impossibilidade de sua flexibilização por precedente repetitivo superveniente, tornando indevida a suspensão do cumprimento individual e a aplicação dos Temas n. 1.169 e 1.302; (iii) art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando a desnecessidade de liquidação prévia do título coletivo, pois a apuração depende apenas de cálculos aritméticos, autorizando o imediato cumprimento individual; e (iv) arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a autonomia para a execução individual de direitos individuais homogêneos derivados de título coletivo, sem necessidade de aguardar o cumprimento coletivo; legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento em nome próprio. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 223-226), por considerar que: inexistiu violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi entregue nos limites da controvérsia; incidiu a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de debate, na origem, dos dispositivos legais indicados; a reforma demandaria revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 229-266). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 271-280. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial foi interposto contra despacho proferido no julgamento do agravo de instrumento n. 3008745-44.2025.8.26.0000, cujos embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo colegiado. 2. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, não é possível considerar que houve o esgotamento das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 281 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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