Decisão · STJ

STJ REsp 2256406

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TEMA N. 1.194/STJ. SÚMULA 545/STJ. A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL É APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, INCLUSIVE QUANDO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada observou a tese firmada no Tema n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão espontânea, ainda que qualificada, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. 2. A revisão da Súmula 545/STJ consolidou o entendimento de que "a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador", o que justifica a manutenção do reconhecimento da atenuante no caso. 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, porque foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por ADRIANO CORREA GARCIA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 522/523). Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 522/523; 590/591). A defesa interpôs apelação, ao passo que o Ministério Público também recorreu, postulando, entre outros pontos, o afastamento da atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 522/523). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso ministerial e desprovimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 522/523): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Nas contrarrazões, a defesa sustenta preliminar de não conhecimento do recurso ministerial, ao argumento de ausência de fundamentação na interposição recursal. No mérito, a defesa requer o redimensionamento da pena. O Ministério Público, por sua vez, postula exasperação da pena-base e o afastamento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir, preliminarmente, se é cabível ou não o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público por ausência de indicação de seus fundamentos no termo de interposição recursal; (b) estabelecer se a pena- base foi fixada com erro ou injustiça; (c) determinar se é possível a exclusão da atenuante da confissão espontânea diante de confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de indicação dos fundamentos recursais no termo de interposição do recurso configura mera irregularidade, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, podendo ser sanada a irregularidade com a apresentação do fundamento legal nas razões recursais. 2. A pena-base foi fixada em 16 anos de reclusão, com base na valoração negativa das vetoriais culpabilidade e antecedentes criminais, não havendo ilegalidade no ponto. A exasperação da pena levada a efeito na sentença recorrida atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. 3. Ausentes elementos concretos para a valoração negativa das vetoriais personalidade e conduta social, as quais foram corretamente mantidas neutras na sentença. 4. A confissão do réu, na sessão plenária, não teve por escopo a colaboração com a Justiça, mas visou a justificar sua conduta sob a alegação de legítima defesa, configurando confissão qualificada, o que inviabiliza o seu reconhecimento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Afastada a atenuante da confissão espontânea, permanecem duas agravantes (reincidência e motivo fútil), que autorizam a majoração da pena na fração de 1/6 para cada, redimensionando a pena para 21 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, PODENDO SER SANADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA RAZÕES RECURSAIS. 2. A PENA-BASE FOI FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, RESPEITANDO AS DIRETRIZES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, DE MOLDE QUE DEVE SER MANTIDA. 3. A CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, alegando negativa de vigência ao art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que o afastamento da atenuante da confissão espontânea contraria a Súmula 545 e as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ (e-STJ fls. 542/550). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 582/587). A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial para aplicar a atenuante da confissão, compensando-a e redimensionando a pena do agravado, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 594/595). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta que se trata de confissão qualificada, pois o agravado admitiu os disparos, mas alegou legítima defesa. Aduz que o reconhecimento da atenuante contraria o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e julgados do Supremo Tribunal Federal, porquanto a confissão qualificada não revela colaboração suficiente para a verdade dos fatos (e-STJ fls. 601/606). Defende que a decisão agravada, ao aplicar a atenuante, afrontou o princípio da individualização da pena e o entendimento da Corte Suprema (e-STJ fls. 602/605; 607/609). Requer o provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada e afastar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (e-STJ fls. 602/609). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TEMA N. 1.194/STJ. SÚMULA 545/STJ. A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL É APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, INCLUSIVE QUANDO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada observou a tese firmada no Tema n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão espontânea, ainda que qualificada, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. 2. A revisão da Súmula 545/STJ consolidou o entendimento de que "a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador", o que justifica a manutenção do reconhecimento da atenuante no caso. 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, porque foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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