STJ HC 1095891
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHA MENOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante. No caso, a ordem não foi conhecida. 2. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A prisão e a condenação foram mantidas nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta de dosimetria quanto ao crime de homicídio qualificado, destacando-se a premeditação do delito e as consequências especialmente gravosas decorrentes do desamparo da filha menor da vítima, elementos que extrapolam o resultado típico e autorizam a negativação das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. 4. Não há amparo normativo para impor fração matemática rígida por circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria, cuja fixação deve observar a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECIR FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500009-09.2021.8.26.0144). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena total de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 37/39). A defesa interpôs apelação criminal, buscando a absolvição, o afastamento das qualificadoras e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66): "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E SURPRESA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. I Preliminar de nulidade pelo uso de algema e uniforme afastada. Medida justificada. Matéria preclusa. II Mérito. Condenação mantida. Decisão dos jurados compatível com a prova dos autos. Qualificadoras bem reconhecidas. HI Pena-base majorada, diante da culpabilidade do réu, pela premeditação do crime e consequências do delito. APELAÇÃO DESPROVIDA." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base do homicídio qualificado, por suposta genericidade na valoração da culpabilidade (premeditação) e por considerar que as consequências do delito (filha menor de um ano) seriam inerentes ao tipo penal, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento para 1/8 por circunstância judicial (e-STJ fls. 71/76). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que registrou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, examinou as alegações para afastar a existência de ilegalidade flagrante e assentou a idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias quanto à premeditação e às consequências do crime, bem como a impossibilidade de impor critério matemático rígido de 1/8 por circunstância judicial na primeira fase da dosimetria (e-STJ fls. 76/81). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que o julgamento deveria ser realizado pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 86/87). Aduz ser adequado o manejo do habeas corpus para sanar ilegalidade flagrante relacionada à dosimetria, porque a análise pretendida não demanda dilação probatória (e-STJ fls. 87/88). Afirma que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, por ausência de fundamentação concreta para a negativação da culpabilidade pela premeditação e das consequências do crime, invocando o Tema repetitivo n. 1.318 e apontando bis in idem na valoração das consequências do homicídio (e-STJ fls. 88/91). Sustenta, ademais, que, subsidiariamente, o aumento da pena-base deve observar o patamar máximo de 1/8 por vetorial negativa, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, citando julgados de Tribunais estaduais (e-STJ fls. 91/94). Requer, em juízo de retratação, a admissão e processamento do habeas corpus. Caso mantida a decisão, pugna pelo provimento do agravo regimental para admitir e processar o writ, com julgamento do mérito (e-STJ fls. 85/86 e 94). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHA MENOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante. No caso, a ordem não foi conhecida. 2. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A prisão e a condenação foram mantidas nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta de dosimetria quanto ao crime de homicídio qualificado, destacando-se a premeditação do delito e as consequências especialmente gravosas decorrentes do desamparo da filha menor da vítima, elementos que extrapolam o resultado típico e autorizam a negativação das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. 4. Não há amparo normativo para impor fração matemática rígida por circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria, cuja fixação deve observar a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo regimental não provido.