Decisão · STJ

STJ RHC 237482

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-30publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERSEGUIÇÃO AUTOMOTIVA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. TERCEIRA PESSOA ATINGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável, na via estreita do habeas corpus , o exame de teses defensivas que demandem aprofundado revolvimento fático-probatório, como a alegação de negativa de autoria. 2. As teses relativas à inobservância do art. 226 do CPP e ao excesso de prazo na investigação não podem ser apreciadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, por não terem sido analisadas pela Corte de origem. 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em perseguição automotiva com disparos de arma de fogo em via pública, que resultaram no atingimento de terceira pessoa alheia aos fatos. 4. A jurisprudência desta Corte admite a custódia cautelar quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE GOMES SILVA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0806837-77.2026.8.10.0000) e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva. Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), disparo de arma de fogo em lugar habitado (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) e perseguição cometida em concurso de pessoas ou com emprego de arma de fogo (art. 147-A, § 1º, III, do Código Penal). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que o decreto preventivo utilizou premissas fáticas não constantes dos autos (como "tortura psicológica", "interrogatório por uma hora", "invasão de domicílio" e "guerra de facções"), que haveria erro na valoração dos antecedentes de um corréu, além de sustentar legítima defesa, ausência de fundamentação concreta para a prisão, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 56/59): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, PERSEGUIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA COM ATINGIMENTO DE TERCEIRA VÍTIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor de Alexandre Gomes Silva e João Batista Damasceno de Sousa Lima, contra decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes, nos autos do Processo nº 0905130-16.2025.8.10.0001, pela suposta prática dos delitos previstos no CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 147-A, §1º, além da Lei nº 10.826/2003, art. 15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é cognoscível, em habeas corpus, a tese de legítima defesa fundada em versão defensiva que exige aprofundado exame fático-probatório; (ii) prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; (iii) eventual imprecisão narrativa no decreto prisional ou na valoração dos antecedentes afasta a validade da custódia; e (iv) medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade seriam suficientes para revogar a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tese de legítima defesa não comporta conhecimento na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, confronto de versões e reconstrução aprofundada da dinâmica dos fatos, providências incompatíveis com a cognição sumária do writ. 4. Prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos do procedimento investigativo, consistentes em perseguição armada em via pública, disparos efetuados de veículo automotor contra motocicleta, atingimento de terceira vítima alheia à suposta contenda, lesão grave com necessidade de intervenção cirúrgica e internação intensiva, além de indícios de autoria extraídos de boletins de ocorrência, depoimentos, vídeos de segurança e diligências policiais. 5. Ainda que desconsideradas algumas expressões narrativas impugnadas pela defesa, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a custódia, baseado na gravidade concreta do modus operandi e no risco à ordem pública, nos termos do CPP, art. 312, estando igualmente atendida a hipótese legal do CPP, art. 313, I. 6. Alegada imprecisão na referência aos antecedentes de um dos Pacientes não tem aptidão para desconstituir a prisão, porque não se figura como suporte único ou determinante da medida extrema, que permanece ancorada nas circunstâncias concretas do fato investigado. 7. Medidas cautelares diversas, previstas no CPP, art. 319, mostram-se inadequadas diante da intensidade do risco revelado pela perseguição armada e pelo efetivo atingimento de terceiro em logradouro público. 8. Apresentação posterior de nota fiscal e autorização de compra de armamento não afasta o juízo cautelar, pois o fundamento central da prisão reside no suposto emprego da arma em contexto de perseguição e disparos, e não na regularidade formal de sua aquisição. 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida, e o princípio da homogeneidade não autoriza, em habeas corpus, antecipação de juízo hipotético sobre eventual pena futura. IV. DISPOSITIVO 10. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegada a ordem. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Não cabe habeas corpus para exame de tese defensiva que dependa de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, como a alegação de legítima defesa. 2. É idônea a prisão preventiva fundada em elementos concretos que evidenciem perseguição armada em via pública, disparos de arma de fogo e atingimento de terceira vítima, por demonstrar risco à ordem pública. 3. Eventual imprecisão periférica na narrativa do decreto prisional ou na referência a antecedentes não invalida a custódia quando remanesce fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para neutralizar o periculum libertatis concretamente demonstrado. Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte, sustentando ausência de fundamentação concreta, negativa de participação nos disparos, colaboração espontânea com as investigações, não realização de reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas e excesso de prazo da investigação. O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido pela decisão ora agravada, que reafirmou a impossibilidade de dilação probatória em habeas corpus, registrou a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese relativa ao art. 226 do CPP, destacou a gravidade concreta da conduta (perseguição com disparos em via pública e atingimento de terceira pessoa), a suficiência dos elementos para o periculum libertatis e a inadequação de medidas cautelares diversas, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 147/150). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega omissão quanto à falta de contemporaneidade da medida extrema, invocando o art. 312, § 2º, do CPP, diante da decretação da custódia meses após os fatos sem indicação de fatos novos. Aduz excesso de prazo na investigação, apontando que o agravante permanece segregado há mais de 70 dias sem conclusão do inquérito ou oferecimento de denúncia. Sustenta, ademais, a necessidade de individualização da conduta e a inidoneidade da fundamentação genérica que atribuiu periculosidade pelos disparos sem demonstrar como a liberdade do agravante, motorista do veículo, comprometeria a ordem pública. Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais favoráveis do agravante (e-STJ fls. 156/160). Requer a reconsideração da decisão agravada em juízo de retratação ou, caso mantida, o provimento do agravo pela Turma para conceder a ordem de habeas corpus, revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, ainda que com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 160). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERSEGUIÇÃO AUTOMOTIVA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. TERCEIRA PESSOA ATINGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável, na via estreita do habeas corpus , o exame de teses defensivas que demandem aprofundado revolvimento fático-probatório, como a alegação de negativa de autoria. 2. As teses relativas à inobservância do art. 226 do CPP e ao excesso de prazo na investigação não podem ser apreciadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância, por não terem sido analisadas pela Corte de origem. 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em perseguição automotiva com disparos de arma de fogo em via pública, que resultaram no atingimento de terceira pessoa alheia aos fatos. 4. A jurisprudência desta Corte admite a custódia cautelar quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental não provido.
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