Decisão · STJ

STJ HC 1089269

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-14publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. As alegações relativas aos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do agravante e à aplicação de medidas cautelares diversas já foram examinadas por esta Corte nos autos do RHC n. 215.649/SP. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da custódia, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP. 3. A sentença condenatória consignou expressamente a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e do envolvimento do réu com o tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena. 5. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão cautelar, desde que a segregação esteja adequadamente fundamentada e seja compatibilizada com o regime estabelecido na sentença. 6. A expedição da guia de execução provisória permite ao Juízo da execução promover a adequação do cumprimento da custódia ao regime semiaberto, inexistindo demonstração de que o agravante esteja recolhido em estabelecimento incompatível com o regime imposto. 7. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de insuficiência da compatibilização do regime prisional foram suscitadas apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIK COELHO MEIRELES contra a decisão de fls. 512-516, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do recurso, a defesa alega que a preventiva após a sentença, sem justificativa nova e específica, é incompatível com o regime intermediário e desproporcional. Defende que os fundamentos são pretéritos e genéricos, sem contemporaneidade, e não demonstram necessidade atual da medida extrema. Expõe que a referência ao art. 313 do CPP não substitui os requisitos do art. 312 do CPP, que não teriam sido comprovados de forma concreta. Alega que o risco de reiteração delitiva foi afirmado por presunções e menções genéricas a processos, sem elementos objetivos e atuais. Afirma que a apreensão de 204,1 g de maconha, com numerário e celular, não basta, isoladamente, para legitimar a preventiva após a fixação do regime semiaberto. Defende que não houve exame individualizado sobre a suficiência das medidas do art. 319 do CPP, limitando-se a decisão a considerações abstratas. Argumenta que a expedição de guia provisória não comprova compatibilização efetiva com o semiaberto e que não se pode presumir adequação do estabelecimento prisional. Busca a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou submeter o recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. As alegações relativas aos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do agravante e à aplicação de medidas cautelares diversas já foram examinadas por esta Corte nos autos do RHC n. 215.649/SP. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da custódia, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP. 3. A sentença condenatória consignou expressamente a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e do envolvimento do réu com o tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena. 5. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão cautelar, desde que a segregação esteja adequadamente fundamentada e seja compatibilizada com o regime estabelecido na sentença. 6. A expedição da guia de execução provisória permite ao Juízo da execução promover a adequação do cumprimento da custódia ao regime semiaberto, inexistindo demonstração de que o agravante esteja recolhido em estabelecimento incompatível com o regime imposto. 7. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de insuficiência da compatibilização do regime prisional foram suscitadas apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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