Decisão · STJ

STJ RHC 236186

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-07-02
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da permanência do acusado em local incerto por aproximadamente 17 anos após a prática do delito. 3. A fuga prolongada do distrito da culpa constitui circunstância apta a demonstrar risco de não submissão ao processo e de eventual descumprimento da futura prestação jurisdicional, legitimando a custódia cautelar. 4. O exame da alegação defensiva de inexistência de fuga demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando há fundamento concreto evidenciando risco à aplicação da lei penal. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena, desde que amparada em fundamentos concretos previstos em lei. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática delitiva, permanecendo atual o risco decorrente da evasão prolongada do acusado. 10. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DIAS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 239-243, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada não justificou, de forma concreta, a impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, limitando-se à fundamentação genérica e abstrata, sem correlação com fatos atuais do caso. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva viola a presunção de inocência e o dever de motivação das decisões judiciais, indicando ofensa ao art. 93, X, da Constituição Federal, porque não haveria exposição suficiente das razões para manter a medida mais gravosa. Defende que o único fundamento utilizado foi a suposta fuga por 17 anos, sem demonstração de contemporaneidade dos riscos processuais e sem prova do periculum in libertate, sobretudo porque o fato é de 2008 e não houve outros eventos posteriores que indicassem perigo atual. Expõe que o paciente está preso desde 15/8/2025, há 8 meses e 20 dias, o que configuraria excesso de prazo e ofensa à duração razoável do processo, especialmente tratando-se de crime de competência do Tribunal do Júri. Alega que o agravante é primário, sem antecedentes, possui trabalho, família e residência fixa, circunstâncias que recomendariam a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos dos arts. 282, § 5º, e 319 do CPP, em substituição à prisão preventiva. Ainda, sustenta que as alterações legislativas das Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 reforçam a excepcionalidade da prisão cautelar e a exigência de fundamentação concreta e atual; assevera, em complemento, que a liberdade é a regra e que a decisão é "teratológica" por se apoiar em gravidade abstrata. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou que o recurso seja submetido ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da permanência do acusado em local incerto por aproximadamente 17 anos após a prática do delito. 3. A fuga prolongada do distrito da culpa constitui circunstância apta a demonstrar risco de não submissão ao processo e de eventual descumprimento da futura prestação jurisdicional, legitimando a custódia cautelar. 4. O exame da alegação defensiva de inexistência de fuga demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando há fundamento concreto evidenciando risco à aplicação da lei penal. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena, desde que amparada em fundamentos concretos previstos em lei. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática delitiva, permanecendo atual o risco decorrente da evasão prolongada do acusado. 10. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Agravo regimental improvido.
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