Decisão · STJ

STJ HC 1086395

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-02publicado em 2026-07-02
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ANTECIPAÇÃO DE PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E MOROSIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise da alegada nulidade da busca domiciliar demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, sobretudo porque a ação penal se encontra em fase inicial de instrução. 2. Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo preliminar, a existência de fundadas razões para a atuação policial, diante da tentativa de fuga do acusado, da apreensão de expressiva quantidade de cocaína em sua posse e do posterior encontro de drogas, dinheiro e instrumentos típicos da traficância em imóveis a ele vinculados. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, a estrutura organizada da atividade criminosa, a utilização de imóveis para armazenamento de drogas e valores e o risco de reiteração delitiva. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo laboral, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A presença de fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A segregação cautelar devidamente fundamentada não se confunde com cumprimento antecipado de pena, por decorrer de juízo de necessidade processual e não de antecipação dos efeitos da condenação, bem como afasta a alegação de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 9. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de morosidade processual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EMANUEL AZEVEDO FERREIRA contra a decisão de fls. 299-305, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa argumenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade do delito e em suposições sobre periculosidade, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Defende que as condições pessoais favoráveis do agravante - residência fixa e vínculo laboral - não foram consideradas, e que a referência à tentativa de evasão na abordagem é insuficiente para justificar a segregação cautelar. Expõe que a busca domiciliar foi ilegal, por ausência de mandado e de fundadas razões, e que a alegação de consentimento carece de prova idônea, não sendo caso de postergar a análise da nulidade, pois o habeas corpus deve coibir ilegalidades evidentes. Alega, em complemento, que não houve exame da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Busca-se a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou submetido o recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ANTECIPAÇÃO DE PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E MOROSIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise da alegada nulidade da busca domiciliar demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, sobretudo porque a ação penal se encontra em fase inicial de instrução. 2. Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo preliminar, a existência de fundadas razões para a atuação policial, diante da tentativa de fuga do acusado, da apreensão de expressiva quantidade de cocaína em sua posse e do posterior encontro de drogas, dinheiro e instrumentos típicos da traficância em imóveis a ele vinculados. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, a estrutura organizada da atividade criminosa, a utilização de imóveis para armazenamento de drogas e valores e o risco de reiteração delitiva. 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo laboral, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A presença de fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A segregação cautelar devidamente fundamentada não se confunde com cumprimento antecipado de pena, por decorrer de juízo de necessidade processual e não de antecipação dos efeitos da condenação, bem como afasta a alegação de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 9. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de morosidade processual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental improvido.
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