STJ HC 1085892
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ESTRUTURA CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda análise de provas e valoração de elementos instrutórios, providências incompatíveis com os limites cognitivos da ação constitucional. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de 120,32 g de maconha e dos elementos informativos obtidos durante investigação destinada à apuração de tráfico de drogas na região. 4. O cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto de investigação mais ampla e os indícios de que o acusado atuaria como fornecedor de entorpecentes evidenciam gravidade concreta da conduta e justificam a custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual reconhecimento do tráfico privilegiado ou em possível regime prisional futuro constitui juízo prospectivo incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. 8. A análise da alegação de inexistência de vínculo com associação ou organização criminosa demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MARQUES DE SOUZA contra a decisão de fls. 99-102, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que há ilegalidade manifesta no decreto preventivo, por ausência de fundamentação concreta e idônea, o que autoriza conhecer do habeas corpus ou conceder ordem de ofício. Defende que a referência à investigação em curso e à suposta condição de "fornecedor" de grupo criminoso é conjectural, sem lastro submetido ao contraditório, havendo perícia pendente em dados extraídos de celular, o que impede usar tais elementos como fundamento idôneo da custódia. Expõe que o agravante foi denunciado apenas pelo art. 33 da Lei de Drogas, não havendo imputação por associação ao tráfico, o que evidencia a inadequação de fundamentos que pressupõem integração em organização criminosa e reforça a desnecessidade da prisão. Alega que condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes e residência fixa foram desconsideradas, e que a negativa de medidas cautelares diversas foi genérica, sem exame individualizado, contrariando a lógica de subsidiariedade da prisão. Sustenta que a leitura feita quanto à análise da natureza, quantidade e variedade do entorpecente foi indevida, pois se trata de única substância, em quantidade modesta, o que não sinaliza risco à ordem pública. Defende a possibilidade de ponderação do princípio da homogeneidade, com probabilidade de incidência do tráfico privilegiado e de regime inicial não fechado, reforçando a desproporcionalidade da prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas; pede, ainda, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ESTRUTURA CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda análise de provas e valoração de elementos instrutórios, providências incompatíveis com os limites cognitivos da ação constitucional. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de 120,32 g de maconha e dos elementos informativos obtidos durante investigação destinada à apuração de tráfico de drogas na região. 4. O cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto de investigação mais ampla e os indícios de que o acusado atuaria como fornecedor de entorpecentes evidenciam gravidade concreta da conduta e justificam a custódia cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual reconhecimento do tráfico privilegiado ou em possível regime prisional futuro constitui juízo prospectivo incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. 8. A análise da alegação de inexistência de vínculo com associação ou organização criminosa demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Agravo regimental improvido.