Decisão · STJ

STJ HC 1082173

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos, da existência de elementos indicativos de atuação criminosa no contexto familiar, da reincidência da agravante e da presença de outras ações penais em curso. 3. A reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 5. Não houve acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de origem, pois os elementos utilizados para manutenção da prisão preventiva já constavam da decisão originária que decretou a custódia cautelar. 6. A extensão de benefício concedido ao corréu exige identidade fático-processual, inexistente no caso, diante da reincidência da agravante e da fixação de regime inicial fechado, em contraste com a situação do corréu primário condenado ao regime semiaberto. 7. As alegações relacionadas às Regras de Bangkok, à Resolução CNJ n. 492/2023 e à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não podem ser examinadas pelo STJ sem prévia análise pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 8. O precedente invocado pela parte agravante possui contexto distinto, pois a manutenção da prisão cautelar foi baseada exclusivamente no fato de o réu ter respondido preso à ação penal, sem menção à presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINE LOUREIRO DO NASCIMENTO SILVA contra a decisão de fls. 1.810-1.815, que não conheceu do habeas corpus. A defesa reitera os termos da inicial e aduz que o título pós-sentença não trouxe exame cautelar próprio, atual e individualizado, limitando-se a dizer que "permanecem hígidos os fundamentos" e a mencionar o regime fechado, sem explicitar o risco concreto, a vinculação específica à agravante e a inadequação das cautelares do art. 319 do CPP. Defende que a manutenção da prisão na sentença exige motivação própria, e que o Tribunal local não pode suprir deficiência do título sentencial com acréscimo argumentativo posterior. Expõe a distinção em relação ao precedente citado na decisão agravada, afirmando que a orientação segundo a qual não se exige fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante a instrução pressupõe a persistência demonstrada dos requisitos do art. 312 do CPP. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos, da existência de elementos indicativos de atuação criminosa no contexto familiar, da reincidência da agravante e da presença de outras ações penais em curso. 3. A reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 5. Não houve acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de origem, pois os elementos utilizados para manutenção da prisão preventiva já constavam da decisão originária que decretou a custódia cautelar. 6. A extensão de benefício concedido ao corréu exige identidade fático-processual, inexistente no caso, diante da reincidência da agravante e da fixação de regime inicial fechado, em contraste com a situação do corréu primário condenado ao regime semiaberto. 7. As alegações relacionadas às Regras de Bangkok, à Resolução CNJ n. 492/2023 e à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não podem ser examinadas pelo STJ sem prévia análise pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 8. O precedente invocado pela parte agravante possui contexto distinto, pois a manutenção da prisão cautelar foi baseada exclusivamente no fato de o réu ter respondido preso à ação penal, sem menção à presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 9. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →