Decisão · STF

STF Rcl 82692 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-09-15publicado em 2025-09-17
CIVIL
DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso, o juízo de origem atendeu ao cumprimento da ordem de suspensão, em evidente respeito ao decidido no Tema 1.389 da Repercussão Geral; logo, a decisão reclamada encontra-se em harmonia com o entendimento firmado no paradigma invocado. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG.
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