Decisão · STJ

STJ RHC 233661

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. CUSTÓDIA EM LOCAL SEPARADO E CONDIGNO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida, pois a matéria já foi examinada em recurso anterior relacionado à mesma custódia cautelar, caracterizando inadmissível reiteração de pedido. 2. O exame da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva mostra-se inviável, diante da ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados da pessoa enferma, nos termos do art. 318 do CPP, requisito não comprovado nos autos. 4. A gravidade da enfermidade da genitora do agravante, desacompanhada de prova de indispensabilidade exclusiva de sua assistência, não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 5. A inexistência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente a concessão de prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente, desde que assegurada custódia em local separado dos presos comuns e em condições condignas. 6. O Tribunal de origem constatou que o agravante se encontra recolhido em ala especial, separado dos demais detentos e em instalações adequadas à preservação de sua integridade física e moral. 7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR DE ALENCAR GOMES MAGALHÃES contra a decisão de fls. 1.069-1.077, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há reiteração de pedidos, porque os acórdãos impugnados nos dois recursos são materialmente distintos e baseados em substratos fático-jurídicos diversos, com fatos novos supervenientes documentados, como inspeção da OAB/CE de 20/1/2026 e atestados médicos da genitora, além do indeferimento posterior da revogação da preventiva, o que afastaria o óbice aplicado. Aduz, ainda, que, mesmo se mantida a pecha de reiteração, seria possível o reconhecimento de flagrante ilegalidade de ofício. Argumenta que não há supressão de instância quanto ao princípio da homogeneidade, porque o TJCE se pronunciou explicitamente sobre o tema, ainda que para não o conhecer na via do habeas corpus. Defende, no mérito, a desproporcionalidade da prisão preventiva diante do perfil pessoal do agravante e da natureza não violenta da imputação. Expõe que o pedido de prisão domiciliar humanitária se apoia em prova pré-constituída constante dos autos, dispensando dilação probatória, com documentos médicos que indicam doença oncológica grave da genitora e necessidade de cuidados contínuos, além da informação de que o agravante é quem pode prestar assistência. Defende que a ausência de Sala de Estado-Maior foi demonstrada por inspeção técnica da OAB/CE de 20/1/2026, juntada aos autos, que não teria sido adequadamente considerada, pois o simples recolhimento em ala separada não equivaleria, por si só, às condições exigidas para a Sala de Estado-Maior. Alega, no mérito, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, com base em motivos genéricos relativos à "adaptabilidade" de organizações criminosas, sem fatos individualizados após a custódia, o que violaria os parâmetros legais e permitiria substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, suficientes para mitigar riscos eventualmente apontados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. CUSTÓDIA EM LOCAL SEPARADO E CONDIGNO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida, pois a matéria já foi examinada em recurso anterior relacionado à mesma custódia cautelar, caracterizando inadmissível reiteração de pedido. 2. O exame da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva mostra-se inviável, diante da ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados da pessoa enferma, nos termos do art. 318 do CPP, requisito não comprovado nos autos. 4. A gravidade da enfermidade da genitora do agravante, desacompanhada de prova de indispensabilidade exclusiva de sua assistência, não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 5. A inexistência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente a concessão de prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente, desde que assegurada custódia em local separado dos presos comuns e em condições condignas. 6. O Tribunal de origem constatou que o agravante se encontra recolhido em ala especial, separado dos demais detentos e em instalações adequadas à preservação de sua integridade física e moral. 7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 8. Agravo regimental improvido.
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