STJ RHC 233197
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO LOCAL DO FATO. REGISTROS CRIMINAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela existência de registros criminais e de ação penal em curso por crime patrimonial. 3. A fuga do local do fato e a desobediência à abordagem policial configuram circunstâncias concretas que reforçam o risco à aplicação da lei penal, justificando a segregação cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos de sua necessidade. 5. A existência de elementos concretos que justificam a custódia cautelar torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELITON DIAS DOS ANJOS contra a decisão de fls. 191-193, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade em abstrato do crime de furto durante repouso noturno e na existência de outros registros criminais, sem demonstração concreta de risco atual de reiteração delitiva. Defende que a custódia afronta os princípios da proporcionalidade, da adequação e da urgência, além do princípio da atualidade do perigo, pois não há elementos específicos que indiquem necessidade a da medida extrema no caso concreto. Ainda, aduz que as condições pessoais não foram devidamente valoradas e que a substituição por cautelares diversas seria adequada e suficiente no caso, com resposta ao processo em liberdade. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou seja submetido o recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO LOCAL DO FATO. REGISTROS CRIMINAIS E AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela existência de registros criminais e de ação penal em curso por crime patrimonial. 3. A fuga do local do fato e a desobediência à abordagem policial configuram circunstâncias concretas que reforçam o risco à aplicação da lei penal, justificando a segregação cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos de sua necessidade. 5. A existência de elementos concretos que justificam a custódia cautelar torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido.