STJ HC 1076315
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria deduzida na presente impetração já foi objeto de análise no HC n. 1.075.423/PR, caracterizando inadmissível reiteração de pedido. 2. A identidade entre partes, causa de pedir e ato coator impedem novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria anteriormente apreciada pela mesma instância. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em impetração anterior, salvo demonstração de fato novo ou flagrante ilegalidade. 4. A utilização sucessiva do habeas corpus para rediscutir matéria anteriormente apreciada viola os limites do exercício da jurisdição e compromete a estabilidade das decisões judiciais. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTHER MARY PEREIRA BRAGA FABRÍCIO e KAIKY DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão de fls. 792-794 que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia, afirmando que a decisão monocrática chancelou motivação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos atuais e individualizados que demonstrem perigo à ordem pública ou à instrução criminal. Argumenta que os agravantes não foram presos em flagrante e sequer foram intimados para prestar depoimento quando decretada a custódia, o que evidenciaria a falta de pressupostos mínimos para a medida extrema. Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, sustentando que não se demonstrou a imprescindibilidade da segregação cautelar. Expõe que, especificamente quanto a KAIKY DA SILVA OLIVEIRA, a suposta participação decorre apenas de presunções ligadas à sua presença no local, sem suporte probatório concreto, o que reforça a ausência de justa causa. Alega nulidade da prisão em razão de violência policial contra ESTHER MARY PEREIRA BRAGA FABRÍCIO, amparada por prova pericial, apontando que a decisão agravada desconsiderou esse dado relevante na análise da legalidade da custódia. Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, destacando a condição materna de ESTHER MARY, responsável por duas crianças, uma delas com necessidades especiais, o que recomendaria solução menos gravosa. Ainda, alega violação do princípio da colegialidade, requerendo apreciação pelo órgão colegiado; sustenta, em complemento, a possibilidade de concessão de ordem de ofício para revogação da preventiva; aduz, por fim, pedido subsidiário de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, com base na condição de mãe de filhos menores. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria deduzida na presente impetração já foi objeto de análise no HC n. 1.075.423/PR, caracterizando inadmissível reiteração de pedido. 2. A identidade entre partes, causa de pedir e ato coator impedem novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria anteriormente apreciada pela mesma instância. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em impetração anterior, salvo demonstração de fato novo ou flagrante ilegalidade. 4. A utilização sucessiva do habeas corpus para rediscutir matéria anteriormente apreciada viola os limites do exercício da jurisdição e compromete a estabilidade das decisões judiciais. 5. Agravo regimental improvido.