STJ HC 1073543
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (ART. 158 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE. CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de imprescindibilidade de apreciação colegiada não prospera. É possível a decisão monocrática em sede de habeas corpus quando em conformidade com súmula ou jurisprudência consolidada, sendo assegurada a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: registros de áudio atribuídos ao agravante com ameaças diretas, relatos das vítimas, vigilância da residência por corré sob monitoração eletrônica e persistência delitiva, evidenciando risco atual à ordem pública. 3. Pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida à corré. Ausência de identidade fática. O superveniente oferecimento de denúncia à corré não comprova identidade fático-jurídica nem alteração substancial do acervo probatório que a vincule à atuação criminosa nos moldes atribuídos ao agravante. 4. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva em contexto de atuação concatenada e ameaças diretas, mantendo-se a custódia como necessária. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WELLINGTON CLAUDINO contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 0822476-93.2025.8.20.0000). Extrai-se dos autos que, no curso de investigação pela suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), o juízo de primeiro grau inicialmente indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial (e-STJ fls. 925/933). Posteriormente, com a juntada de novos elementos, foi decretada a prisão preventiva do agravante, de WEVERTON CLAUDINO BATISTA e de LUCAS MATEUS FELIPE DE LIMA, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (e-STJ fls. 939/948). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem (e-STJ fl. 1.312). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando a participação tardia, episódica e não essencial do agravante, condições pessoais favoráveis, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas e violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade (e-STJ fl. 1340). O writ foi denegado pela decisão agravada, que assentou a fundamentação concreta da prisão preventiva, à luz do modus operandi e da gravidade das condutas, reputou insuficientes medidas cautelares diversas e afastou a identidade fática para extensão de benefício concedido a corré (e-STJ fls. 1341/1346 e e-STJ fl. 1347). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de apreciação colegiada, sob pena de restrição ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ fls. 1353/1355). Aduz fato superveniente consistente no oferecimento de denúncia contra a irmã do agravante, imputando-lhe os mesmos delitos no mesmo contexto fático, o que evidenciaria identidade de situações (e-STJ fls. 1356/1357). Sustenta violação ao princípio da isonomia na manutenção da prisão apenas do agravante, sem motivação concreta individualizada, ausência de risco atual e específico à ordem pública e suficiência de cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 1357/1359). Defende a falta de fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares e a necessidade de reexame diante do fato superveniente (e-STJ fls. 1358/1359). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, por inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (comparecimento periódico, proibição de contato, restrição de deslocamento e monitoramento eletrônico) e a revisão dos fundamentos da preventiva com base na isonomia e proporcionalidade (e-STJ fls. 1359/1360). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (ART. 158 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE. CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de imprescindibilidade de apreciação colegiada não prospera. É possível a decisão monocrática em sede de habeas corpus quando em conformidade com súmula ou jurisprudência consolidada, sendo assegurada a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: registros de áudio atribuídos ao agravante com ameaças diretas, relatos das vítimas, vigilância da residência por corré sob monitoração eletrônica e persistência delitiva, evidenciando risco atual à ordem pública. 3. Pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida à corré. Ausência de identidade fática. O superveniente oferecimento de denúncia à corré não comprova identidade fático-jurídica nem alteração substancial do acervo probatório que a vincule à atuação criminosa nos moldes atribuídos ao agravante. 4. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva em contexto de atuação concatenada e ameaças diretas, mantendo-se a custódia como necessária. 5. Agravo regimental não provido.