Decisão · STJ

STJ AREsp 3163616

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 306-308). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 171): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE RESPOSTA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado em razão de matéria jornalística publicada pela apelada, considerada ofensiva à imagem do apelante. Determinada situação foi filmada e veiculada no site da apelada e, segundo o recorrente, gerou ofensa à sua reputação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de vídeo e manchete jornalística ensejam o direito de resposta nos termos da Lei nº 13.188/2015, com base na proteção da imagem assegurada pela Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de resposta visa a equilibrar os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da proteção à imagem e reputação da pessoa. 4. A ausência de conteúdo indicativo de ofensa ao apelante afasta o direito de resposta. A imagem acompanhada da redação neutra relatando apenas os fatos apresentados no vídeo compõem notícia desprovida de juízo de valor ou falsidade, pois não controvertido o conteúdo pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A veiculação de matéria jornalística que descreve, sem juízo de valor, determinado fato representado em vídeo que acompanha a notícia não enseja direito de resposta, pois ausente objeto ofensivo, nos termos da Lei nº 13.188/2015". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; Lei nº 13.188/2015, art. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a Nas razões do recurso especial (fls. 181-194), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos art. 6º, II, da Lei n. 13.188/2015 e 341 do CPC, sustentando que "tem-se que a contestação foi apresentada fora(..) do prazo legal, pois não ocorreu nos 3 dias que a lei específica regulamentou, mas sim no 16º dia .. a negativa à legislação federal vem sendo arguida desde a petição inicial .. embora a demanda tenha sido distribuída perante o rito da lei 13.188/15, o juízo arbitrariamente o tratou sob as regras do procedimento comum, e por sua vez, aplicou a legislação ordinária ao caso (CPC), deixando de aplicar a lei 13.188/15 (específica)" (fls. 189-190). No agravo (fls. 311-322), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 325-337). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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