Decisão · STF

STF ARE 1350421 AgR-ED-ED

Rel. CRISTIANO ZANINSegunda Turmajulgado em 2025-09-15publicado em 2025-09-17
TRIBUTÁRIO
Direito eleitoral. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prestação de contas partidárias. Programas de participação política das mulheres. Emenda Constitucional 117/2022. Anistia. Fato superveniente. Retorno dos autos ao tribunal Superior Eleitoral. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em processo de prestação de contas partidárias. 2. O voto discute a aplicabilidade da Emenda Constitucional 117/2022, que estabelece percentuais mínimos de recursos públicos para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres e candidaturas femininas, bem como fixa regras de anistia para partidos que não cumpriram tais percentuais em exercícios financeiros anteriores. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral está em dissonância com o teor da superveniente Emenda Constitucional 117/2022. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Emenda Constitucional 117/2022, que trata da aplicação de recursos públicos em programas de participação política das mulheres e candidaturas femininas, bem como das regras de anistia para o não cumprimento de percentuais mínimos em exercícios financeiros anteriores, impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento com base na nova disciplina. III. Razões de decidir 5. A Emenda Constitucional 117/2022, ao acrescentar os § 7º e § 8º ao art. 17 da Constituição Federal, estabeleceu a obrigatoriedade de partidos políticos aplicarem, no mínimo, 5% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, e 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais para candidatas. 6. O art. 2º da EC 117/2022 assegura aos partidos políticos que não utilizaram ou tiveram valores não reconhecidos para os programas de promoção da participação política das mulheres a utilização desses valores em eleições subsequentes, vedando a condenação pela Justiça Eleitoral em processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da emenda. 7. Considerando que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral se encontra em dissonância com a nova disciplina constitucional, e que a novel regra se aplica a todos os processos em curso que não tenham transitado em julgado até a promulgação da EC 117/2022, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do mérito com base nos parâmetros atualizados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a incidência da Emenda Constitucional 117/2022 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral para novo julgamento do feito. Tese de julgamento: A Emenda Constitucional nº 117/2022 alcança os processos de prestação de contas partidárias que ainda não tenham transitado em julgado até sua promulgação. É vedada a aplicação de sanções, inclusive de devolução de valores, aos partidos que, em exercícios anteriores, não tenham cumprido os percentuais mínimos de recursos destinados à promoção da participação política das mulheres, desde que o processo esteja pendente de trânsito em julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 117/2022, arts. 1º, 2º e 3º; CF/1988, art. 17, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.352.017-AGR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.
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