STJ HC 1093228
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERAND I EXTREMAMENTE VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO/SEMIABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA APÓS OS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento empregado na prática do delito, consistente em múltiplos golpes de arma branca e corte profundo na região do pescoço da vítima. Do mesmo modo, a existência de condenações anteriores, aliada à prática do novo delito durante cumprimento de pena em regime aberto/semiaberto, constitui fundamento idôneo para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, a fuga do agravante logo após os fatos, com posterior captura em outro município, revela risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da segregação cautelar. Julgdos do STJ. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva permanece evidenciada diante da persistência atual do risco gerado pela liberdade do agente, não se limitando à existência de fatos supervenientes à decretação da custódia. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAI DO CARMO DE MORAIS em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sua prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 10/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, caput, c/c § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I e V, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático, ao argumento de que a matéria discutida não se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual requer a submissão do feito ao órgão colegiado. Alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, afirmando que os fundamentos utilizados no decreto prisional seriam genéricos e inerentes ao próprio tipo penal imputado. Aduz violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por emprego de conceitos jurídicos indeterminados, utilização de fundamentos abstratos e ausência de individualização concreta da necessidade da custódia cautelar. Defende que os elementos utilizados para justificar a prisão preventiva seriam pretéritos, destacando que os antecedentes criminais remontam ao ano de 2019, que a fuga ocorreu logo após os fatos e que os escritos encontrados no local do crime não demonstrariam risco atual à ordem pública. Sustenta, ainda, ausência de prova técnica da materialidade delitiva no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao argumento de que inexistiam, à época, laudo necroscópico, certidão de óbito e laudo pericial do local dos fatos. Afirma inexistir supressão de instância quanto às teses relativas à nulidade da fundamentação da prisão preventiva, à ausência de materialidade delitiva e à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, sustentando tratar-se de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. Aduz que a manutenção da prisão preventiva estaria baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito de feminicídio qualificado, em afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, por fim, serem suficientes e adequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e proibição de contato com familiares da vítima. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERAND I EXTREMAMENTE VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO/SEMIABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA APÓS OS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento empregado na prática do delito, consistente em múltiplos golpes de arma branca e corte profundo na região do pescoço da vítima. Do mesmo modo, a existência de condenações anteriores, aliada à prática do novo delito durante cumprimento de pena em regime aberto/semiaberto, constitui fundamento idôneo para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, a fuga do agravante logo após os fatos, com posterior captura em outro município, revela risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da segregação cautelar. Julgdos do STJ. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva permanece evidenciada diante da persistência atual do risco gerado pela liberdade do agente, não se limitando à existência de fatos supervenientes à decretação da custódia. 5. Agravo regimental não provido.