STJ HC 1090555
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF quando o habeas corpus é impetrado contra decisão liminar proferida por relator em medida cautelar inominada pendente de apreciação colegiada. 2. O ajuizamento de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou prisão preventiva é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mitigação do óbice sumular somente é possível diante de decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou marcada por manifesta ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. Os elementos colhidos nos autos indicam a apreensão de cocaína, expressiva quantia em dinheiro, munição e valores ocultados no interior da residência apontada como ponto de venda de drogas, evidenciando, em juízo sumário, gravidade concreta da conduta e indícios de atuação estável no comércio ilícito de entorpecentes. 5. A agravante ostenta reincidência específica e, em tese, praticou o novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto ou domiciliar, circunstâncias que reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício ou a superação excepcional da Súmula n. 691 do STF. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINÉIA LOPES GONÇALVES contra a decisão de fls. 218-220, que não conheceu do habeas corpus impetrado, aplicando-se ao caso, por analogia, a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. Extrai-se dos autos que, a agravante foi presa em flagrante em 6/4/2026 e que, em 7/4/2026, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória à agravante e determinou a imposição de medidas cautelares em seu desfavor. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso em Sentido Estrito - RSE contra a referida decisão. No intuito de atribuir efeito ativo ao RSE, o Ministério Público estadual interpôs Medida Cautelar Inominada n. 2087213-05.2026.8.26.0000, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido decretada a prisão preventiva da agravante, em liminar (fls. 37-45). A defesa alega que há flagrante ilegalidade e afronta direta a direito fundamental, o que autoriza superar o óbice da Súmula n. 691 do STF. Argumenta que a agravante é mãe de criança menor de 12 anos e responsável por filho com esquizofrenia e deficiência mental, que depende de cuidados contínuos de medicação, higiene e alimentação, inexistindo rede de apoio suficiente. Defende que manter a prisão preventiva contraria a proteção integral às crianças e às pessoas com deficiência, com risco concreto à saúde e à dignidade dos dependentes. Expõe que, embora a decisão do Tribunal de origem tenha apontado ausência de prova da imprescindibilidade da presença materna, há presunção legal desses cuidados e o vínculo materno não pode ser substituído por parentes. Alega que, à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP e da orientação do HC coletivo n. 143.641/SP, deve ser substituída a prisão preventiva por domiciliar, pois o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Argumenta, nesse sentido, que a prisão domiciliar protege a criança e não se confunde com liberdade provisória, devendo o juízo avaliar cautelares adicionais, se necessário. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agra vante ou seja submetido o recurso ao colegiado. Consta memorial às fls. 249-256, reiterando as razões da impetração. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF quando o habeas corpus é impetrado contra decisão liminar proferida por relator em medida cautelar inominada pendente de apreciação colegiada. 2. O ajuizamento de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou prisão preventiva é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mitigação do óbice sumular somente é possível diante de decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou marcada por manifesta ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. Os elementos colhidos nos autos indicam a apreensão de cocaína, expressiva quantia em dinheiro, munição e valores ocultados no interior da residência apontada como ponto de venda de drogas, evidenciando, em juízo sumário, gravidade concreta da conduta e indícios de atuação estável no comércio ilícito de entorpecentes. 5. A agravante ostenta reincidência específica e, em tese, praticou o novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto ou domiciliar, circunstâncias que reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício ou a superação excepcional da Súmula n. 691 do STF. 7. Agravo regimental improvido.