STJ HC 1085490
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso domiciliar foi precedido de informações específicas acerca da utilização do imóvel para desmanche de motocicletas oriundas de crimes patrimoniais, seguidas de monitoramento policial que confirmou movimentação compatível com a prática criminosa, configurando fundadas razões para a diligência. 2. A análise aprofundada da alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Eventual excesso policial não possui o condão de contaminar automaticamente todas as provas produzidas, sobretudo quando os elementos de materialidade decorrem de apreensões realizadas a partir de fonte probatória independente. 4. As eventuais nulidades relacionadas à prisão em flagrante ficam superadas pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva regularmente fundamentada. 5. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 6. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de crack, arma de fogo municiada e elementos indicativos da prática de múltiplos delitos. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas ao porte de arma de fogo no contexto do tráfico, revelam periculosidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 8. A existência de outra ação penal em curso pela prática de furto qualificado de motocicleta reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da segregação cautelar. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos que justificaram a decretação da custódia preventiva. 11. A segregação cautelar regularmente fundamentada não se confunde com execução da pena, pois decorre da necessidade de tutela do processo penal e não de juízo definitivo de culpabilidade. 12. O deferimento de pedido de extensão exige demonstração de identidade fático-processual entre o requerente e o corréu beneficiado, bem como a inexistência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal na decisão cuja extensão se pretende. 13. A análise dos autos revela que o agravante possui maior grau de envolvimento nas condutas delitivas investigadas, circunstância que o diferencia dos corréus beneficiados e afasta a necessária similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício. 14. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GABRIEL PONTUAL DO NASCIMENTO SILVA contra a decisão de fls. 80-87, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois as teses são jurídicas e podem ser apreciadas com base em prova pré-constituída constante do acórdão impugnado, envolvendo a legalidade do ingresso domiciliar, a violência policial e a idoneidade da fundamentação da preventiva. Argumenta que a verificação da violência policial pode ser feita de plano com os elementos já existentes nos autos e que o excesso policial contamina as provas obtidas, citando entendimento da Sexta Turma e contrapondo-se ao trecho da decisão agravada que consignou ser inviável a análise pela via estreita do writ. Além disso, pondera que eventual excesso não macula automaticamente toda a prova. Defende que a menção a outro processo-crime não se presta a justificar a manutenção da prisão, porque naquele feito não houve audiência e não existe mandado de prisão, tornando impertinente tal referência para a custódia cautelar. Expõe que, embora haja diferenças nas imputações, o contexto de violência e invasão de domicílio foi comum a todos os denunciados; narra que o Ministério Público, nas alegações finais, requereu a absolvição do agravante por um dos delitos e apontou litispendência em outra imputação, sustentando que a soltura dos corréus deve ser estendida ao agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem ou a submissão do recurso ao colegiado, com a concessão do habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso domiciliar foi precedido de informações específicas acerca da utilização do imóvel para desmanche de motocicletas oriundas de crimes patrimoniais, seguidas de monitoramento policial que confirmou movimentação compatível com a prática criminosa, configurando fundadas razões para a diligência. 2. A análise aprofundada da alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Eventual excesso policial não possui o condão de contaminar automaticamente todas as provas produzidas, sobretudo quando os elementos de materialidade decorrem de apreensões realizadas a partir de fonte probatória independente. 4. As eventuais nulidades relacionadas à prisão em flagrante ficam superadas pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva regularmente fundamentada. 5. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 6. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de crack, arma de fogo municiada e elementos indicativos da prática de múltiplos delitos. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas ao porte de arma de fogo no contexto do tráfico, revelam periculosidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 8. A existência de outra ação penal em curso pela prática de furto qualificado de motocicleta reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da segregação cautelar. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos que justificaram a decretação da custódia preventiva. 11. A segregação cautelar regularmente fundamentada não se confunde com execução da pena, pois decorre da necessidade de tutela do processo penal e não de juízo definitivo de culpabilidade. 12. O deferimento de pedido de extensão exige demonstração de identidade fático-processual entre o requerente e o corréu beneficiado, bem como a inexistência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal na decisão cuja extensão se pretende. 13. A análise dos autos revela que o agravante possui maior grau de envolvimento nas condutas delitivas investigadas, circunstância que o diferencia dos corréus beneficiados e afasta a necessária similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício. 14. Agravo regimental improvido.