Decisão · STJ

STJ AREsp 3219240

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 2. Inadmitido o recurso especial, na origem, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade do óbice sumular, com o necessário cotejo entre a moldura fática incontroversa delineada pelo acórdão recorrido e a tese jurídica recursal. A mera afirmação genérica de que não há reexame probatório é insuficiente. Ausente a refutação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SSC DISPLAYS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL nº 0010194-77.2012.4.01.3200, assim ementado (fls. 7639-7640): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que reconheceu a litispendência em relação à ação 9700-52.2011.4.01.3200 e, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação ordinária e a ação anteriormente ajuizada, de modo a configurar litispendência nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 301 do Código de Processo Civil de 1973. 4. A presente demanda objetiva o pagamento de correção monetária, pela aplicação da Taxa SELIC, sobre crédito de PIS e COFINS reconhecido administrativamente e ressarcido em espécie em dezembro de 2011. O referido crédito teve origem em PER/DCOMPs que abarcam o mesmo período já discutido na ação anteriormente ajuizada pela mesma parte contra o mesmo réu, com idêntico pedido de atualização monetária. 5. O pagamento posterior ao ajuizamento da primeira ação não descaracteriza a identidade da causa de pedir, por se tratar de mero desdobramento do mesmo crédito tributário. 6. A existência de pedido e causa de pedir substancialmente coincidentes evidencia a duplicidade da pretensão judicial, atraindo a extinção do feito pela regra prevista no art. 267, V, do CPC/1973. 7. Não se verifica cerceamento de defesa, tendo a parte autora exercido plenamente o contraditório, inclusive mediante réplica à contestação. 8. A sentença examinou adequadamente os elementos dos autos, inexistindo qualquer violação ao dever de fundamentação ou aos princípios do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou afronta aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, inciso IV, e § 3º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (2015) - negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, deixando-se de enfrentar questões relevantes, em especial a distinção entre os fatos geradores das demandas; b) arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil (2015) (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 267, inciso V, do CPC/1973) - inexistência de litispendência, ao argumento de que a causa de pedir da presente ação - correção monetária de ressarcimento de crédito de PIS/COFINS pago em dezembro de 2011 - é distinta daquela da ação anterior, que versava sobre ressarcimentos ocorridos entre junho de 2009 e abril de 2011. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 7706-7708), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 7715-7725). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 2. Inadmitido o recurso especial, na origem, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade do óbice sumular, com o necessário cotejo entre a moldura fática incontroversa delineada pelo acórdão recorrido e a tese jurídica recursal. A mera afirmação genérica de que não há reexame probatório é insuficiente. Ausente a refutação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →