Decisão · STJ

STJ RHC 234206

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ARMA E FUGA DE TERCEIROS. ART. 244 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita. 2. A visualização de arma de fogo na cintura do agente, somada à fuga de outros suspeitos, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Eventuais contradições entre versões policiais e testemunhais não podem ser dirimidas na via eleita, devendo ser apreciadas no curso da instrução criminal. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a apreensão de arma de fogo de uso restrito e o histórico de reincidência em crimes graves, evidenciando risco de reiteração delitiva. 6. A garantia da ordem pública autoriza a segregação cautelar quando demonstrada habitualidade delitiva e periculosidade concreta do agente. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão de fls. 113-117, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a abordagem policial foi ilegal, pois não houve fundadas razões anteriores ao ingresso domiciliar e à revista pessoal. Sustenta que a atuação se baseou em denúncia anônima não corroborada, suposta fuga e percepção genérica de "volume na cintura", elementos frágeis e inconsistentes para legitimar a medida. Expõe que as provas obtidas devem ser declaradas nulas com fundamento no art. 157, § 1º, do CPP, por derivarem de ingresso e revista ilícitos, com o consequente desentranhamento da arma apreendida e das provas subsequentes. Aduz, ainda, a necessidade de absolvição com base no art. 386, II, do CPP, diante da falta de lastro probatório lícito. Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, uma vez que a decisão se apoiou em reincidência e histórico criminal, sem demonstrar perigo atual à ordem pública nem vínculo empírico entre o passado do agravante e risco presente de reiteração delitiva. Afirma que não há elementos de ameaça à instrução, evasão ou descumprimento de condições, e que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes. Aponta violação ao art. 282, §6º, do CPP, por não haver análise da adequação de cautelares menos gravosas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ARMA E FUGA DE TERCEIROS. ART. 244 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita. 2. A visualização de arma de fogo na cintura do agente, somada à fuga de outros suspeitos, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Eventuais contradições entre versões policiais e testemunhais não podem ser dirimidas na via eleita, devendo ser apreciadas no curso da instrução criminal. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a apreensão de arma de fogo de uso restrito e o histórico de reincidência em crimes graves, evidenciando risco de reiteração delitiva. 6. A garantia da ordem pública autoriza a segregação cautelar quando demonstrada habitualidade delitiva e periculosidade concreta do agente. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva. 8. Agravo regimental improvido.
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