STF HC 259267 AgR
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006. Fração mínima de 1/6. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Requer o redimensionamento das sanções, ante o aumento da fração de redução, pela incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, de 1/6 para 2/3.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação da decisão que optou pela aplicação da figura do tráfico privilegiado em sua fração mínima de 1/6.
III. Razões de decidir
3. No tocante à fração do redutor já concedido, a jurisprudência desta Corte entende que cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas.
4. A leitura da sentença condenatória permite verificar que a dosimetria da pena, mantida pelo Tribunal de origem, foi devidamente justificada pelo Juízo, que fixou a pena-base no patamar mínimo e, ao aplicar o redutor, fundamentou a fração não apenas na quantidade de droga apreendida, o que por si só já seria suficiente, já que a natureza e a quantidade da droga não foram utilizadas na primeira fase da dosimetria.
5. A fração de 1/6 foi determinada, principalmente, em razão do contexto fático-probatório angariado nos autos, considerando o Juízo que o paciente, embora primário, já vinha se dedicando ao transporte e à entrega de drogas.
6. Para chegar a uma conclusão diferente das instâncias anteriores em relação ao monitoramento ou não do veículo e/ou do paciente, seria necessário ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: [HC 159.483 AgR-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.4.2019]