STJ RHC 233968
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INVASÃO DOMICILIAR E COAÇÃO DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE E ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AFASTADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que evidenciam a gravidade da conduta, consistentes em invasão domiciliar durante o repouso noturno, emprego de violência física, grave ameaça, restrição da liberdade das vítimas e cobrança coercitiva de dívida mediante intimidação. 3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões físicas e menção a vínculo com facção criminosa, revela periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia. 6. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade do decreto prisional e à necessidade de prisão domiciliar por questões de saúde não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de manifestação prévia da Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 7. O caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do modus operandi. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ALEXANDRO DE OLIVEIRA contra a decisão (fls. 62-66) que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não houve individualização suficiente da conduta do agravante, sustentando que sua participação seria distinta e menos gravosa, inclusive com declaração de que não teria saído do veículo no momento dos fatos. Defende que o modus operandi, por si só, não revela periculosidade concreta nem risco de reiteração, e que o precedente utilizado não guardaria similitude fático-jurídica, impondo distinção (distinguishing), pois trataria de contexto extremo, com sequestro, exigência de resgate e óbito da vítima. Expõe que o agravante apresenta grave estado de saúde, com cirurgia emergencial agendada para 18/12/2025 não realizada por falta de suporte no presídio, além do uso de diversos medicamentos sem controle adequado, o que recomendaria a substituição da prisão por medida menos gravosa. Alega que a contemporaneidade dos motivos não foi analisada, embora imprescindível, destacando inexistência de fatos novos e a conclusão do inquérito, o que afastaria risco à instrução criminal. Argumenta que a decisão afastou medidas cautelares diversas sem exame concreto de suficiência, limitando-se a afirmar genericamente sua inadequação. Defende a fragilidade do suporte probatório, apontando a supervalorização da palavra da vítima sem corroboração externa mínima, bem como a ausência de laudo de lesão supostamente sofrida, a inexistência de comprovantes de transferências financeiras, além do relato policial que não confirmou a presença do agravante no interior da residência. Aduz, em complemento, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, que teriam sido ignoradas na análise da necessidade da custódia. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Subsidiariamente, busca a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INVASÃO DOMICILIAR E COAÇÃO DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE E ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AFASTADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que evidenciam a gravidade da conduta, consistentes em invasão domiciliar durante o repouso noturno, emprego de violência física, grave ameaça, restrição da liberdade das vítimas e cobrança coercitiva de dívida mediante intimidação. 3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões físicas e menção a vínculo com facção criminosa, revela periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia. 6. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade do decreto prisional e à necessidade de prisão domiciliar por questões de saúde não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de manifestação prévia da Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 7. O caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do modus operandi. 9. Agravo regimental improvido.