Decisão · STJ

STJ HC 1079716

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao consignar a apreensão de entorpecentes, petrechos típicos da traficância e numerário, bem como ao evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 3. A reincidência da agravante na prática do delito de tráfico de drogas demonstra maior periculosidade concreta e legitima a segregação cautelar para prevenir a continuidade da atividade criminosa. 4. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º, IV, do CPP reforça a possibilidade de consideração da reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 5. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAÍS APARECIDA SOARES TEODORO contra a decisão de fls. 100-103, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional, ainda que haja reincidência, pois a apreensão foi de pequena quantidade e não ocorreu flagrante de mercancia, havendo apelação em curso que discute desclassificação. Defende que a quantidade apreendida - 5,8 g de crack e 0,6 g de cocaína - é compatível com uso e sustento do vício, sem indicação de grande traficância, o que afasta risco concreto à ordem pública e permite medidas cautelares alternativas. Expõe que há precedente do próprio relator, em caso semelhante, no qual se revogou a preventiva e se impuseram medidas cautelares diversas, diante da pequena quantidade e da ausência de gravidade excepcional. Aduz, em complemento, outros precedentes da Sexta Turma que, mesmo em hipóteses de reincidência específica, afastaram a prisão preventiva diante de quantidades reduzidas e adequação de cautelares diversas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, inclusive de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao consignar a apreensão de entorpecentes, petrechos típicos da traficância e numerário, bem como ao evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 3. A reincidência da agravante na prática do delito de tráfico de drogas demonstra maior periculosidade concreta e legitima a segregação cautelar para prevenir a continuidade da atividade criminosa. 4. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º, IV, do CPP reforça a possibilidade de consideração da reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 5. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →