STJ RHC 232793
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável a tramitação concomitante de impugnações contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. No caso, interposta apelação, o exame amplo da insurgência defensiva deve ocorrer nessa via recursal, dotada de efeito devolutivo amplo, sendo inviável o revolvimento fático-probat ório no habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PEREIRA NOGUEIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus é ação autônoma e não recurso, de modo que não incide o princípio da unirrecorribilidade quando se busca cessar ilegalidade flagrante. Sustenta que há nulidades absolutas que autorizam a análise imediata, inclusive a concessão de ofício, sem necessidade de aguardar o julgamento da apelação, sob pena de perpetuar o constrangimento ilegal. Argumenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório. Afirma que a prova do constrangimento é pré-constituída, por se tratar de vícios de procedimento (error in procedendo) comprovados em decisões e atas, bastando o exame dos documentos já constantes dos autos. Defende que houve cerceamento de defesa. Narra que foi indeferida a complementação do rol de testemunhas solicitado pela Defensoria Pública na resposta à acusação, com justificativa de dificuldade de contato com o réu, e que a negativa, sob preclusão, violou a ampla defesa e o contraditório. Expõe que a prova oral foi contaminada pela leitura de trecho da denúncia à testemunha, com indução do relato e violação da espontaneidade do depoimento, em afronta ao art. 212 do CPP, com prejuízo direto à condenação. Pede a anulação dos atos posteriores ou o trancamento da ação penal por ausência de lastro probatório válido. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável a tramitação concomitante de impugnações contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. No caso, interposta apelação, o exame amplo da insurgência defensiva deve ocorrer nessa via recursal, dotada de efeito devolutivo amplo, sendo inviável o revolvimento fático-probat ório no habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.