Decisão · STJ

STJ HC 1073733

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-15publicado em 2026-07-02
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. NULIDADE DO PAD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FALTA GRAVE SEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Supressão de instâncias. A alegação de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva não pode ser conhecida por esta Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Mantém-se a decisão agravada que, reconhecendo a fundamentação concreta e individualizada do Juízo da execução, cassou o acórdão coator e restabeleceu a não aplicação da interrupção da data-base para progressão de regime, por entender desnecessária a sanção judicial no caso específico. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem, de ofício, para "cassar o acórdão coator e atender o pedido subsidiário da defesa, de restabelecimento da decisão do Juiz executório, que, com base em análise concreta e individualizada, entendeu desnecessária a interrupção do prazo" (e-STJ fls. 67/77). Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pleito ministerial de interrupção do prazo para progressão de regime, não obstante o reconhecimento de faltas disciplinares graves atribuídas à apenada. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento (e-STJ fls. 67/69). Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, no qual alegou a desproporcionalidade da interrupção da data-base para progressão, a discricionariedade do Juízo de origem para afastar a sanção, a inexistência de culpabilidade disciplinar plena em conduta autolesiva decorrente de descontrole emocional, histórico de instabilidade emocional reconhecido em laudo psiquiátrico, fornecimento irregular de medicação controlada e nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva. Requereu o reconhecimento da nulidade do PAD e o restabelecimento da data-base anterior, ou, subsidiariamente, o afastamento da interrupção e o restabelecimento da decisão do Juízo da execução (e-STJ fls. 2/15). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, mas concedeu-se a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que, com análise concreta e individualizada, entendeu desnecessária a interrupção do prazo para progressão (e-STJ fls. 76/77). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 86/96), o Parquet sustenta afronta ao Tema repetitivo 709 e ao enunciado 534 da Súmula do STJ, bem como aos julgados desta Corte, afirmando que, reconhecida a falta grave, a interrupção do prazo para progressão é automática e não pode ser afastada por razões de proporcionalidade. Aponta ainda a obrigatoriedade dos consectários legais da falta grave, incluindo a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, mantida, o provimento do agravo regimental para denegar a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. NULIDADE DO PAD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FALTA GRAVE SEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Supressão de instâncias. A alegação de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva não pode ser conhecida por esta Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Mantém-se a decisão agravada que, reconhecendo a fundamentação concreta e individualizada do Juízo da execução, cassou o acórdão coator e restabeleceu a não aplicação da interrupção da data-base para progressão de regime, por entender desnecessária a sanção judicial no caso específico. 3. Agravo regimental não provido.
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