STJ HC 1050454
PROCESSUALDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE E PARCIALIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM FEITAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa, tanto com relação à alegação de nulidade por violação das garantias de incomunicabilidade e imparcialidade dos jurados quanto pelo alegado cerceamento de defesa pela ausência de testemunhas essenciais na reprodução simulada do crime. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso. 4. Ademais, como se sabe, mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão. 5. Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que a suposta nulidade não foi arguida ao longo de toda a instrução criminal, apesar da ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta nulidade apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação. Patente, pois, o reconhecimento da ocorrência da preclusão. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO contra a decisão de fls. 396-405, em que não se conheceu do habeas corpus, por entender inviável o uso do writ como sucedâneo recurso cabível na espécie, ausência de flagrante ilegalidade, exigência de demonstração de prejuízo e ocorrência de preclusão quanto às nulidades, além de não exame, na origem, da tese sobre a prisão preventiva. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que é possível o conhecimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, com concessão de ofício, e que o caso revela vícios evidentes que autorizam essa via excepcional. Argumenta que houve nulidade absoluta do julgamento do júri por quebra da incomunicabilidade e da imparcialidade, pois jurada acessou integralmente os autos antes e durante a sessão e manteve contato com os sete jurados que compuseram o conselho, configurando prejuízo estrutural, sem necessidade de prova de resultado concreto. Defende que houve cerceamento de defesa na reprodução simulada pela ausência das testemunhas arroladas, indeferimento da seleção de trechos de depoimentos para subsidiar a perícia e encerramento da instrução antes da juntada do laudo, com perda de chance probatória e inviabilidade de se falar em preclusão na hipótese de nulidade absoluta. Expõe que a manutenção da prisão preventiva é constrangimento ilegal, pois a matéria foi examinada nas instâncias ordinárias, a custódia perdura desde 7/2022 e não há contemporaneidade ou fundamentos concretos, devendo ser revogada ou substituída por medidas cautelares. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com anulação do júri, reabertura da instrução para realização regular da prova técnica e revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE E PARCIALIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM FEITAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa, tanto com relação à alegação de nulidade por violação das garantias de incomunicabilidade e imparcialidade dos jurados quanto pelo alegado cerceamento de defesa pela ausência de testemunhas essenciais na reprodução simulada do crime. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso. 4. Ademais, como se sabe, mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, sob pena de preclusão. 5. Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que a suposta nulidade não foi arguida ao longo de toda a instrução criminal, apesar da ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta nulidade apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação. Patente, pois, o reconhecimento da ocorrência da preclusão. 6. Agravo regimental improvido.