STF Rcl 80260 AgR
PROCESSUALDireito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alegada suspeição. Preliminar rejeitada. Liberdade de imprensa. Violação ao entendimento do STF consagrado no julgamento da ADPF 130 e das ADIs 7.055 e 6.792. Inocorrência. Ato reclamado em conformidade com os referidos precedentes vinculantes. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida pelo Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá, nos autos do Processo 1070314-31.2024.8.11.0001.
2. Na inicial, alega-se que a autoridade reclamada ofendeu o decidido na ADPF 130 e nas ADIs 7.055 e 6.792, ao confirmar a retirada da matéria jornalística do site da reclamante, impedindo assim a divulgação de fatos verídicos e de interesse público, bem como determinando o indevido pagamento de indenização por danos morais.
3. Negou-se seguimento à reclamação constitucional ao fundamento de que o ato reclamado encontra-se alinhado ao entendimento desta Corte assentado no julgamento da ADPF 130 e das ADIs 6.792 e 7.055, considerando que a decisão questionada, ao ordenar a retirada das reportagens do ar e determinar a indenização da parte, promoveu a adequada ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.
4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em examinar a suspeição deste relator e a conformidade, ou não, do ato reclamado ao que decidido no julgamento da ADPF 130 e das ADIs 6.792 e 7.055.
III. Razões de decidir
6. Não se verifica, nos presentes autos, qualquer hipótese legal de suspeição a obstar o julgamento do feito.
7. No julgamento da ADPF 130/DF, ao entender não recepcionada pela Constituição a Lei de Imprensa, o Supremo estabeleceu os exatos limites dos dispositivos constitucionais que tratam da garantia do acesso à informação. Assentou que a atividade jornalística deve ser exercida sem regulação, com o fim de assegurar a liberdade de expressão de forma ampla. Eventual reação pelo Estado quanto aos abusos cometidos deverá ocorrer sempre a posteriori.
8. Esta Corte, ao apreciar as ADIs 6.792 e 7.055, julgou procedentes os pedidos para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa.
9. As informações divulgadas pela parte reclamante demonstram o nítido propósito de difamação fundada na correlação entre a beneficiária e supostas prática ilícitas envolvendo empresa da qual é sócia e terceiros, sem apresentar quaisquer fundamentos a corroborar tal veiculação
10. No caso dos autos, a decisão questionada, ao ordenar a retirada das reportagens do ar e determinar a indenização da parte, promoveu a adequada ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.