Decisão · STF

STF Rcl 80260 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-09-08publicado em 2025-09-19
PROCESSUAL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Alegada suspeição. Preliminar rejeitada. Liberdade de imprensa. Violação ao entendimento do STF consagrado no julgamento da ADPF 130 e das ADIs 7.055 e 6.792. Inocorrência. Ato reclamado em conformidade com os referidos precedentes vinculantes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida pelo Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá, nos autos do Processo 1070314-31.2024.8.11.0001. 2. Na inicial, alega-se que a autoridade reclamada ofendeu o decidido na ADPF 130 e nas ADIs 7.055 e 6.792, ao confirmar a retirada da matéria jornalística do site da reclamante, impedindo assim a divulgação de fatos verídicos e de interesse público, bem como determinando o indevido pagamento de indenização por danos morais. 3. Negou-se seguimento à reclamação constitucional ao fundamento de que o ato reclamado encontra-se alinhado ao entendimento desta Corte assentado no julgamento da ADPF 130 e das ADIs 6.792 e 7.055, considerando que a decisão questionada, ao ordenar a retirada das reportagens do ar e determinar a indenização da parte, promoveu a adequada ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. 4. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em examinar a suspeição deste relator e a conformidade, ou não, do ato reclamado ao que decidido no julgamento da ADPF 130 e das ADIs 6.792 e 7.055. III. Razões de decidir 6. Não se verifica, nos presentes autos, qualquer hipótese legal de suspeição a obstar o julgamento do feito. 7. No julgamento da ADPF 130/DF, ao entender não recepcionada pela Constituição a Lei de Imprensa, o Supremo estabeleceu os exatos limites dos dispositivos constitucionais que tratam da garantia do acesso à informação. Assentou que a atividade jornalística deve ser exercida sem regulação, com o fim de assegurar a liberdade de expressão de forma ampla. Eventual reação pelo Estado quanto aos abusos cometidos deverá ocorrer sempre a posteriori. 8. Esta Corte, ao apreciar as ADIs 6.792 e 7.055, julgou procedentes os pedidos para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. 9. As informações divulgadas pela parte reclamante demonstram o nítido propósito de difamação fundada na correlação entre a beneficiária e supostas prática ilícitas envolvendo empresa da qual é sócia e terceiros, sem apresentar quaisquer fundamentos a corroborar tal veiculação 10. No caso dos autos, a decisão questionada, ao ordenar a retirada das reportagens do ar e determinar a indenização da parte, promoveu a adequada ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.
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