STF Rcl 67156 ED
PROCESSUALDireito processual civil e administrativo. Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial. Regime de precatórios. Teto do funcionalismo público: aplicabilidade. ADPFS nº 275/PB, nº 387/PI e nº 437/CE; ADI nº 1.590-MC/SP RE nº 609.381/GO (Tema RG nº 480): inobservância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao pedido formulado na reclamação ante a inobservância de precedentes vinculantes desta Corte.
II. Questão em discussão
2. Em discussão, a inobservância ou não dos paradigmas firmados na ACO nº 3.469/DF, nas ADPFs nº 275/PB, nº 387/PI, nº 437/CE, nº 485, nº 530/PA, nº 588/PB e nº 789/MA, na ADI nº 1.590-MC/SP e no RE nº 609.381/GO (Tema nº 480 do ementário da Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
3. Por força do princípio da fungibilidade e dada a previsão do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental.
4. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto porquanto constatado que o ato reclamado deixou de observar os paradigmas vinculantes já apontados, ao não submeter o débito da reclamante ao regime constitucional de precatórios e, ainda, ao negar a aplicação do teto remuneratório do funcionalismo público aos seus empregados, em que pese cuidar-se de empresa pertencente à União e dependente de seu orçamento.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.