Decisão · STF

STF Rcl 67156 ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-09-08publicado em 2025-09-17
PROCESSUAL
Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial. Regime de precatórios. Teto do funcionalismo público: aplicabilidade. ADPFS nº 275/PB, nº 387/PI e nº 437/CE; ADI nº 1.590-MC/SP RE nº 609.381/GO (Tema RG nº 480): inobservância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao pedido formulado na reclamação ante a inobservância de precedentes vinculantes desta Corte. II. Questão em discussão 2. Em discussão, a inobservância ou não dos paradigmas firmados na ACO nº 3.469/DF, nas ADPFs nº 275/PB, nº 387/PI, nº 437/CE, nº 485, nº 530/PA, nº 588/PB e nº 789/MA, na ADI nº 1.590-MC/SP e no RE nº 609.381/GO (Tema nº 480 do ementário da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. Por força do princípio da fungibilidade e dada a previsão do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 4. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto porquanto constatado que o ato reclamado deixou de observar os paradigmas vinculantes já apontados, ao não submeter o débito da reclamante ao regime constitucional de precatórios e, ainda, ao negar a aplicação do teto remuneratório do funcionalismo público aos seus empregados, em que pese cuidar-se de empresa pertencente à União e dependente de seu orçamento. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
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