Decisão · STF

STF Rcl 59041 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-09-08publicado em 2025-09-17
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental na Reclamação. ICMS-Difal. Lei Complementar. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469/DF e Recurso Extraordinário nº 1.287.019-RG/DF – Tema RG nº 1.093. Modulação dos efeitos. Ausência de aderência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por se entender ausente a necessária relação de estrita aderência entre os paradigmas apontados e a fundamentação jurídica das decisões reclamadas, bem como pelo uso indevido da ação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a modulação de efeitos fixada no julgamento conjunto do Tema RG nº 1.093 e da ADI nº 5.469/DF se aplica ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o Tema nº 1.093 do ementário da Repercussão Geral e a ADI nº 5.469/DF, declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 93, de 2015, modulando os efeitos da decisão para assegurar sua aplicação a partir de 2022, ressalvadas ações judiciais em curso antes do julgamento, ocorrido em 24/02/2021. 4. A situação da agravante não se enquadra na exceção à regra de modulação, porquanto o mandado de segurança foi impetrado em 15/07/2021, posteriormente à data do julgamento dos paradigmas e antes do início dos seus efeitos (exercício financeiro de 2022). 5. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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