Decisão · STF

STF HC 259358 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2025-09-08publicado em 2025-09-12
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a negativa de seguimento ao habeas corpus, com fundamento na aplicação da Súmula 691/STF, diante da incompetência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de impetração contra liminar indeferida em Tribunal Superior, bem como pela ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando que o acórdão do tribunal de justiça agravou a sua situação processual com base exclusivamente na palavra da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a Súmula Vinculante n. 691/STF para julgar o habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática prolatada por Ministro de Tribunal Superior que indeferiu a medida liminar; (ii) analisar se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal não abrange o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator em Tribunal Superior que indefere o medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise de questão ainda não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a insuficiência das provas para condenação significaria indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência desta Suprema Corte. 6. Inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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