STF Rcl 80212 AgR
TRIBUTÁRIODireito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 14. Não ocorrência. Acesso pleno aos autos. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por entender inexistente violação à Súmula Vinculante 14.
II. Questão em discussão
2. Saber se houve violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14.
III. Razões de decidir
3. O juízo reclamado determinou o levantamento do segredo de justiça, com o cadastramento dos advogados, franqueando-lhes o pleno acesso ao material probatório juntado aos autos.
4. Nesse contexto, inexiste violação à Súmula Vinculante 14.
5. O que busca a defesa com a presente reclamação é a declaração de nulidade do processo desde o momento da apresentação das alegações finais, com a revogação da prisão preventiva da reclamante, que está foragida.
6. Sucede que a reclamação constitucional apenas é cabível nas hipóteses previstas expressamente no art. 102, I, l, da Constituição e no art. 988 do Código de Processo Civil, não se constituindo em meio adequado para produção de provas, discussão de eventuais nulidades processuais ou revogação de prisão preventiva quando procura garantir a observância da Súmula Vinculante 14.
7. Na verdade, a reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, por razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal Federal.
8. Ocorre que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.