Decisão · STF

STF Rcl 80212 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-09-08publicado em 2025-09-10
TRIBUTÁRIO
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante 14. Não ocorrência. Acesso pleno aos autos. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por entender inexistente violação à Súmula Vinculante 14. II. Questão em discussão 2. Saber se houve violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14. III. Razões de decidir 3. O juízo reclamado determinou o levantamento do segredo de justiça, com o cadastramento dos advogados, franqueando-lhes o pleno acesso ao material probatório juntado aos autos. 4. Nesse contexto, inexiste violação à Súmula Vinculante 14. 5. O que busca a defesa com a presente reclamação é a declaração de nulidade do processo desde o momento da apresentação das alegações finais, com a revogação da prisão preventiva da reclamante, que está foragida. 6. Sucede que a reclamação constitucional apenas é cabível nas hipóteses previstas expressamente no art. 102, I, l, da Constituição e no art. 988 do Código de Processo Civil, não se constituindo em meio adequado para produção de provas, discussão de eventuais nulidades processuais ou revogação de prisão preventiva quando procura garantir a observância da Súmula Vinculante 14. 7. Na verdade, a reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, por razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal Federal. 8. Ocorre que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
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