STF RE 1459770 AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Honorários de sucumbência. Art. 85, § 11, do CPC/2015. Critérios de fixação. Proveito econômico. Inexistência de vício. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos. Rejeição aos embargos de declaração.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, aplicando o entendimento dos Temas 919 e 1.235 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que majorou os honorários sucumbenciais remunera dignamente os procuradores e que o cálculo deveria ter como parâmetro o proveito econômico obtido.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a reforma de mérito do julgado, salvo em situações excepcionais.
4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, tem regime próprio, aplicando-se de forma ampla a todos os tipos de demandas, e é adotada por esta Corte para remunerar o trabalho adicional dos advogados.
5. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que aplicou corretamente a legislação processual e a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos Rejeitados.