STJ RHC 231902
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Rescisão por descumprimento de condições. Alegação de vício de intimação não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Desnecessidade de prévia intimação para justificar descumprimento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual a defesa pretende a revisão da rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP), alegando possibilidade de renegociação ou novação das cláusulas diante de fato superveniente que teria inviabilizado o cumprimento integral, bem como nulidade decorrente de intimação ineficaz na execução do ajuste. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o descumprimento das condições do ANPP autoriza sua rescisão, independentemente de prévia intimação para justificar o descumprimento; e (ii) saber se a alegação de vício de intimação, não analisada pelo Tribunal de origem, pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Não há, na inicial do recurso de habeas corpus, pedido relacionado à suposta falta de ciência do paciente. 4. O tema relativo a suposto vício de intimação não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição. 5. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal autoriza a rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições estipuladas, com posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão de intimação prévia específica para justificar o descumprimento. 6. A ausência de comprovação do pagamento das parcelas da reparação do dano e o cumprimento parcial da prestação de serviços à comunidade evidenciam o inadimplemento das obrigações assumidas, legitimando a rescisão do ANPP. 7. Mantêm-se os termos da decisão agravada, inexistindo ilegalidade na revogação do acordo e no prosseguimento da ação penal diante do descumprimento injustificado das condições pactuadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus, questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O descumprimento das condições do acordo de não persecução penal autoriza sua rescisão, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 3. A rescisão do acordo de não persecução penal por inadimplemento independe de prévia intimação do beneficiário para justificar o descumprimento, quando previamente advertido na homologação.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 28-A, §§ 10 e 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 191.374/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE CRUZ CORDEIRO contra a decisão de fls. 125-130 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa aponta distinção fática relevante em relação aos paradigmas invocados pela decisão agravada. Argumenta que, ao contrário dos casos citados nos quais havia ciência regular das obrigações e o inadimplemento decorreu de inação consciente , aqui houve intimação da DPU para justificar, seguida de comunicação formal de que o beneficiário não foi localizado, com requerimento de intimação pessoal por oficial de justiça. O juízo indeferiu o pedido, amparando-se em intimação pessoal anterior (01/07/2024) cuja eficácia não se comprovou, e decretou a rescisão sem ciência efetiva do beneficiário na fase crítica da execução. Alega vício na intimação que precedeu a rescisão. Embora não se exija audiência de justificação, sustenta que a validade da rescisão depende de intimações eficazes durante a execução. Diante do registro formal da impossibilidade de localização e da negativa de nova intimação pessoal, a decisão teria presumido uma ciência contraditada pelo histórico dos autos, promovendo a rescisão sem enfrentar o ponto específico levantado pela defesa. Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Rescisão por descumprimento de condições. Alegação de vício de intimação não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Desnecessidade de prévia intimação para justificar descumprimento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual a defesa pretende a revisão da rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP), alegando possibilidade de renegociação ou novação das cláusulas diante de fato superveniente que teria inviabilizado o cumprimento integral, bem como nulidade decorrente de intimação ineficaz na execução do ajuste. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o descumprimento das condições do ANPP autoriza sua rescisão, independentemente de prévia intimação para justificar o descumprimento; e (ii) saber se a alegação de vício de intimação, não analisada pelo Tribunal de origem, pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Não há, na inicial do recurso de habeas corpus, pedido relacionado à suposta falta de ciência do paciente. 4. O tema relativo a suposto vício de intimação não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição. 5. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal autoriza a rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições estipuladas, com posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão de intimação prévia específica para justificar o descumprimento. 6. A ausência de comprovação do pagamento das parcelas da reparação do dano e o cumprimento parcial da prestação de serviços à comunidade evidenciam o inadimplemento das obrigações assumidas, legitimando a rescisão do ANPP. 7. Mantêm-se os termos da decisão agravada, inexistindo ilegalidade na revogação do acordo e no prosseguimento da ação penal diante do descumprimento injustificado das condições pactuadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus, questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O descumprimento das condições do acordo de não persecução penal autoriza sua rescisão, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 3. A rescisão do acordo de não persecução penal por inadimplemento independe de prévia intimação do beneficiário para justificar o descumprimento, quando previamente advertido na homologação.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 28-A, §§ 10 e 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 191.374/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024..