Decisão · STJ

STJ AREsp 3184962

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-07-01
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DOCUMENTAL. DEFERIMENTO. ART. 370 DO CPC E ART. 50 DO CC. PERTINÊNCIA, UTILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi deferida prova pericial contábil, juntada de contrato social e alterações, com eventual requisição de demonstrativos, balanços e extratos condicionada à necessidade técnica do perito e apresentação de documentos sob sigilo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à exigência de lastro probatório mínimo para medidas invasivas; (ii) a manutenção das provas viola os arts. 134, § 4º, e 370 do CPC e o art. 5º, X, da CF; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de indícios concretos para a instrução do incidente. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta a tese central, reconhece a pertinência, utilidade e proporcionalidade da prova pericial e documental para apuração de confusão patrimonial e desvio de finalidade, e explicita que o julgador não precisa rebater todos os argumentos se a motivação é suficiente, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 4. A condução da instrução probatória, com base no art. 370 do CPC, e a delimitação do objeto à verificação dos pressupostos do art. 50 do CC, autorizam o deferimento das provas necessárias, com salvaguarda da intimidade por meio de sigilo. 5. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO CAROLINE ARAÚJO ANTÔNIO e outra (CAROLINE e outra) interpõem agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJMG teve a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA. - O artigo 370 do CPC/15 confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Demonstrada a pertinência e a utilidade da prova requerida, a manutenção da decisão e deferimento é medida impositiva. (e-STJ, fl. 762) Opostos embargos declaratórios foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES TAXATIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - EMBARGOS REJEITADOS. - A oposição dos Embargos de Declaração deve, necessariamente, adequar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para efeitos de prequestionamento. (e-STJ, fl. 784) Nas razões do seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, CAROLINE e outra alegaram (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, diante da omissão do TJMG no enfrentamento da tese de lastro probatório mínimo para medidas invasivas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (2) violação dos arts. 134, § 4º, e 370 do CPC, e do art. 5º, X, da CF, sustentando ser inadmissível a "pesca probatória" sem indícios concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, porquanto não se apontou fatos concretos que justificassem a quebra de sigilos e a imersão na vida financeira dos recorrentes, a não ser alegações genéricas; (3) existência de dissídio jurisprudencial, com precedentes de Tribunais que exigem início de prova para quebra de sigilos em incidentes de desconsideração (e-STJ, fls. 793/803). A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez por três fundamentos centrais. Primeiro, afastou a alegação de omissão no julgamento dos embargos de declaração, registrando que todas as questões relevantes foram apreciadas, ainda que contrariamente ao interesse das recorrentes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Segundo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância e que a controvérsia, tal como posta, demanda reexame do conjunto fático-probatório específico do caso, o que inviabiliza o conhecimento do apelo excepcional. Terceiro, considerou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. Nas razões do presente agravo em recurso especial, CAROLINE e outra refutaramm os referidos óbices (e-STJ, fls. 853/865). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DOCUMENTAL. DEFERIMENTO. ART. 370 DO CPC E ART. 50 DO CC. PERTINÊNCIA, UTILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual foi deferida prova pericial contábil, juntada de contrato social e alterações, com eventual requisição de demonstrativos, balanços e extratos condicionada à necessidade técnica do perito e apresentação de documentos sob sigilo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à exigência de lastro probatório mínimo para medidas invasivas; (ii) a manutenção das provas viola os arts. 134, § 4º, e 370 do CPC e o art. 5º, X, da CF; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de indícios concretos para a instrução do incidente. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta a tese central, reconhece a pertinência, utilidade e proporcionalidade da prova pericial e documental para apuração de confusão patrimonial e desvio de finalidade, e explicita que o julgador não precisa rebater todos os argumentos se a motivação é suficiente, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 4. A condução da instrução probatória, com base no art. 370 do CPC, e a delimitação do objeto à verificação dos pressupostos do art. 50 do CC, autorizam o deferimento das provas necessárias, com salvaguarda da intimidade por meio de sigilo. 5. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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